DPE-SP - TJ-SP condena Estado de SP a indenizar homem preso injustamente
O Estado de São Paulo foi condenado, a pedido da Defensoria Pública de SP, a indenizar um homem de 26 anos que permaneceu mais de cinco meses preso injustamente, em São José dos Campos (Vale do Paraíba). Por danos materiais, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) paulista determinou o pagamento de R$ 6.520 – equivalentes aos salários não recebidos no período – e, por danos morais, R$ 15 mil.
Denunciado por porte ilegal de arma de fogo, Sérgio* ficou preso de 21/3 a 6/8/2013 no Centro de Detenção Provisória local, mas foi absolvido. Na noite de 24/1 daquele ano, quando voltava de uma festa para casa em seu carro, acompanhado de dois amigos, ele parou para dar carona a um terceiro amigo. O combustível do veículo acabou, Sérgio desceu para buscar ajuda e foi abordado por Policiais Militares, que o revistaram e não encontraram irregularidades. Porém, inspecionaram o carro e acharam munições e uma pistola.
Carona
João*, que pediu carona, confessou à Polícia ser o responsável pela arma e pelas balas, e disse que Sérgio e os outros ocupantes do carro não sabiam da presença dos materiais, o que foi afirmado pelos três. Mesmo assim, o Ministério Público (MP) denunciou Sérgio e pediu sua prisão preventiva, ressaltando que ele já tinha sido condenado anteriormente, por tráfico de drogas.
Contudo, em julho de 2013, o próprio MP reconheceu – com base nos mesmos elementos existentes desde o início do processo – que não havia provas para a condenação e pediu a absolvição de Sérgio. A Justiça acatou as alegações e revogou a prisão preventiva em agosto, condenando apenas João, em setembro.
Indenização
No pedido de indenização, o Defensor Público Jairo Salvador de Souza afirmou que, com a prisão, Sérgio perdeu o trabalho como pintor, foi impedido de conviver com a família e de sustentá-la por longo período, além de ser submetido às condições degradantes do cárcere e ter aumentado contra si o preconceito social. O Defensor ressaltou que Sérgio vive em união estável e tem um filho de dois anos que sofre de cranioestenose de sutura digital, doença que ocasiona a alteração na forma do crânio e requer cuidados médicos especiais, inclusive cirúrgicos.
Jairo argumentou que o Estado tem responsabilidade objetiva – ou seja, independente da existência de dolo ou culpa – pelos danos que seus agentes causem a terceiros no exercício da função, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Já o inciso LXXV do art. 5º garante indenização do Estado ao condenado por erro judiciário e a quem ficar preso além do tempo fixado em sentença, o que segundo o Defensor inclui pessoas presas injusta e ilegalmente. Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também prevê reparação a “qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais”.
A indenização foi determinada por unanimidade pela 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, no dia 9/3, em julgamento de recurso contra sentença que indeferira o pedido. O relator, Desembargador Marcelo Semer, afirmou que “os fatos indicados para dar suporte ao pedido de absolvição eram preexistentes”, não justificando a prisão preventiva. Ele ressaltou que o fato de ser reincidente não era atributo suficiente para a manutenção da prisão e reconheceu a responsabilidade do Estado diante do abuso praticado contra Sérgio.
* Nomes fictícios
Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/Dpesp/Default.aspx?idPagina=3086
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