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20 de Abril de 2024

TJAC - Banco é condenado a pagar indenização e a devolver em dobro valores cobrados a consumidor

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 9 anos

Ao julgar procedente em parte o pedido contido do reclamante J. P. S., no processo nº 0000060-38.2015.8.01.0003, o Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia condenou o Banco I. B. C. S. A a pagar a J. P., em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 246.00, bem como, a título de indenização por danos morais, pagar a importância de R$3 mil, em virtude de descontos em benefício previdenciário de J. P., alegando a realização de empréstimos frente o banco.

Além dos valores acima citados a serem pagos a J. P. Por parte do o Banco, a juíza de Direito Joelma Nogueira, ao homologar a sentença, declarou inexistente o contrato objeto do presente processo, bem como determinou o imediato cancelamento dos referidos contratos e dos descontos no benefício previdenciário de J. P., sob pena de multa diária no importe de R$ 500.

O caso

J. P. Procurou a Justiça em virtude de descontos em seu benefício previdenciário, sob o pretexto de realização de empréstimos frente o Banco.

J. P. Alegou, em síntese, que foram efetuados descontos em seu beneficio sem que houvesse entabulado contrato que justificasse tal incidência.

O banco (reclamado), em sua defesa, de acordo com a sentença, nada declarou em relação à existência do contrato rechaçado pela parte reclamante (J. P.), “alegou apenas que os fatos narrados na inicial não são capazes de gerar dano moral, eis que configuram mero aborrecimento do cotidiano”.

Ao analisar o caso, em princípio, o julgador fez questão de ressaltar que a prova da existência de contrato válido, bem como a prova do recebimento do valor do empréstimo pela parte reclamante, competia ao banco reclamado, “isso porque, não há como o reclamante produzir prova negativa, bem como em razão da inversão do ônus probatório ocorrida na decisão de folhas 13/14, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC”.

Segundo a sentença, o banco reclamado não juntou cópias de instrumentos contratuais que demonstrassem, de modo inequívoco, que o reclamante efetivamente firmou qualquer contrato de empréstimo. “Assim, a parte reclamada não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pela parte reclamante. Ao revés, o corroborou. Assim sendo, considero o contrato objeto da presente lide inexistente, e indevidos os descontos incidentes no beneficio previdenciário do reclamante”.

Por tudo isso, o julgador vislumbrou cuidar- se de relação jurídica subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, “tendo em vista que o reclamante enquadra-se no conceito econômico de destinatário final da prestação de serviço. Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Sendo assim, o fornecedor de serviços somente se exime de reparar os danos materiais ou morais causados ao consumidor se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela ocorrência do fato. Fatos não ocorridos no caso em tela”.

Dessa forma, a sentenciante entendeu estar configurada a responsabilidade civil e o dever de reparar os danos. “Comprovada a falha do serviço bancário, que descontou indevidamente valores referentes a empréstimo não contatado pelo reclamante, evidenciado está o dano moral, pelo fato do descumprimento do dever de vigilância e cuidado”.

Em relação à repetição do indébito, “conforme restou demonstrado, o reclamante foi cobrado e pagou indevidamente parcelas relativas a empréstimo por ele não contratado, o que, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dá ao consumidor o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Desta forma, entendo que merece acolhida o pedido do reclamante devendo a parte reclamada ser condenada a lhe restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente”.

Processo: 0000060-38.2015.8.01.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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1 Comentário

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boa noite...

eu me chamo Edvaldo, no dia 22/12/2014, eu fiz um empréstimo consignado no BB, no período entre os dias 29/05 até 10/06/2015, recebi algumas ligações de funcionários da "ATIVA CONTACT CENTER E ADMIN DE CREDITOS FINANCEIROS LTDA", empresa para a qual o BB terceirizou a divida, segundo, eles eu estaria devendo duas parcelas.

fui até agência BB com os contracheques em mãos, mostrei os mesmos a uma funcionaria, mesmo vendo que, eu tinha pago as parcelas e, que eles estavam cometendo um erro, a funcionaria fez pouco caso.

resultado...

primeiro, eles colocaram o meu nome no site abaixo, um espécie de SPC/SERASA.

https://www2.boavistaservicos.com.br

não satisfeitos com tal atitude, no dia 15/06/2015, eles descontaram R$270,18 da minha conta sem qualquer aviso...

no dia 16/06/2015, eles retiram o meu nome do site citado acima, já tinha pegado o meu dinheiro a essa altura.

no dia 19/06/2015, por volta das 18horas, eles devolvem o meu dinheiro, não me ligaram, não deram nenhuma explicação, só depositaram o meu dinheiro como se nada tivesse acontecido.

eu pergunto, nesse caso, cabe algum danos morais pelo transtorno, eles devolveram o dinheiro é verdade, mas, vamos supor que, eu precisasse comprar um remédio, pagar uma conta com esse dinheiro, e se eu não tivesse dinheiro na conta, certamente o meu nome estaria sujo e o fato deles meterem a mão no meu dinheiro?! continuar lendo