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26 de Abril de 2024

TJGO - Estado terá de indenizar por cumprir mandado de busca e apreensão em residência errada

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 9 anos

Os advogados J. O. C. E C. R. P. C. Serão indenizados em R$ 30 mil, cada, por danos morais, pelo Estado de Goiás. A Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do casal e, durante a operação, foi constatado erro no mandado que deveria ter sido expedido para endereço de um vizinho do casal que tem o mesmo sobrenome.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima e reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Mineiros.

O Estado recurso da sentença alegando a inexistência de conduta ilícita praticada pelos policias. Segundo ele, não há dever de indenizar já que o casal possui o mesmo sobrenome do investigado, R. C., suas residências são próximas e serem conhecidos. No entanto o desembargador entendeu que ficou comprovado, nos autos, que o evento ocorreu em razão de “negligência dos agentes públicos no exercício de suas funções” e que o fato de se tratarem de pessoas com o mesmo sobrenome que moram na mesma rua não exonera a culpa do Estado.

O magistrado ainda observou excesso no comportamento dos policiais que, ao constatarem que estavam na residência errada, submeteram José à responsabilidade de apontar o verdadeiro endereço do investigado. “Na questão em estudo, o dano resulta diretamente da ação dos agentes públicos, de um serviço que não funcionou eficazmente, ou seja, o Estado agiu de maneira irresponsável e temerária”, conluiu.

O caso

Consta dos autos que na manhã de 17 de janeiro de 2006, a polícia realizou uma ação para cumprir o mandado de busca e apreensão, expedido contra R. C., objetivando apreender drogas ilícitas e objetos utilizados para fabricação e comercialização, por suspeita de tráfico de entorpecentes.

O mandado, porém, foi expedido com o endereço de J. E C. Que, por conta disso, foram submetidos a revista domiciliar, questionamento sobre a existência de drogas e exposição pública em razão do enorme aparato policial utilizado, com helicópteros e armas pesadas. Após o evento, a delegada de polícia compareceu na rádio local e prestou esclarecimentos sobre o fato ocorrido destacando a inocência do casal.

Reforma parcial

Itamar de Lima julgou pela modificação na sentença quanto a incidência dos juros moratórios e correção monetária. Em primeiro grau foi determinado que os juros legais deveriam incidir desde o evento anoso, e correção monetária com início na data de seu arbitramento porém o desembargador definiu a data do arbitramento da indenização por dano moral como termo inicial para incidência dos juros de mora porque, segundo ele, “não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecia em juízo”.

Processo: 90377-26.2007.8.09.0105

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=45759

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