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26 de Abril de 2024

TJAL - Banco deve pagar R$ 6 mil por inclusão indevida no Serasa

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 9 anos

Para juíza Maria Valéria Calheiros, banco se limitou a negar os fatos trazidos pelo autor da ação, sem apresentar documento para embasar suas alegaçõe

O Banco S. S/A deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 a um homem que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (2), é da juíza Maria Valéria Lins Calheiros, da 6ª Vara Cível de Maceió.

De acordo com os autos, o autor da ação tentou abrir uma conta na Caixa Econômica Federal, mas foi informado de que o procedimento não seria possível porque ele estava com o nome no Serasa. A negativação teria sido feita pelo S., em virtude de suposta dívida no valor de R$ 36.792,60.

Alegando não ter firmado nenhum contrato com a referida instituição financeira, ele ingressou na Justiça. Disse que sempre honrou com suas obrigações e que a inscrição no Serasa fez com que enfrentasse dificuldades em todas as situações que exigiam a numeração de seu CPF. Em contestação, o banco reafirmou ter sido assinado contrato entre as partes e que o documento não trouxe nenhuma irregularidade.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o S. Não apresentou provas do suposto contrato. “Vale ressaltar que a alegação do réu [banco] de que, no presente caso, não possui dever de indenizar, dado que teria agido sempre de forma legal e não praticou nenhum ato ilícito, nada disso foi comprovado. O réu, em sua contestação, se limitou em fazer apenas aduções, não juntando nenhuma prova aos autos para comprová-las. Portanto, entendo como sensata a decisão de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor”.

Matéria referente ao processo nº 0708041-27.2013.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas e http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=46513

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