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26 de Abril de 2024

TRF-3ª condena caixa a indenizar cliente em virtude de erro de informação

Autor da ação acreditou que receberia prêmio da Dupla Sena de mais de R$ 100 mil

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) por erro na divulgação de resultados lotéricos.

Segundo o autor da ação, ele participou do Concurso 867, da Dupla Sena, promovido pela Caixa, e, ao conferir o resultado divulgado em 29/5/2010, concluiu que havia sido o único ganhador da quadra do primeiro sorteio, razão pela qual faria jus a um prêmio de R$ 110.374,81.

Dois dias depois ele foi a uma agência bancária, onde funcionários do banco informaram que, por se tratar de valor elevado, não poderia ser sacado em espécie. O autor realizou, então, abertura de conta-poupança, na qual seria depositado o prêmio. Posteriormente, ele veio a ser informado de que, na realidade, o valor do prêmio era de R$ 46,67.

A CEF alega que os resultados impressos nos Terminais Financeiros Lotéricos-RFL, instalados nas unidades lotéricas, apresentavam resultado divergente do resultado oficial, tendo sido a inconsistência causada por problema na máscara de impressão de resultados da Dupla Sena.

O juiz de primeiro grau condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 15 mil. O banco recorreu alegando que não houve comprovação do dano moral. O autor também apelou ao TRF3 para aumentar o valor para R$ 250 mil.

A decisão do TRF3 destaca que houve defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, já que ela transmitiu ao autor informação errada de que teria direito ao prêmio de R$ 110.374,81. Segundo a Turma, cabe ao banco averiguar a conformidade dos resultados divulgados através dos terminais financeiros lotéricos, bem como tem ele o dever de prestar informações corretas por meio de seus prepostos.

“A instituição financeira não cumpriu com diligência o que lhe cabia, pois de seu erro operacional decorreu ao autor circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ou seja, um dano moral”, escreveu o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.

No tocante ao valor da indenização, o colegiado explicou que é preciso observar os critérios de razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. “O arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ao valor do negócio. É necessário, ainda, atentar para a experiência, o bom senso, e a realidade da vida, especialmente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso”, escreveu o relator. Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.

Apelação Cível 0001237-79.2011.4.03.6106/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região e AASP

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