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20 de Abril de 2024

TRT-10ª - Segunda Turma mantém indenização a motorista que teve nome inscrito no SPC e no SERASA

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

A P. Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança e o Banco B. S/A foram condenados, solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista que teve o nome indevidamente inscrito em órgãos de controle e restrição de crédito (SPC e SERASA), devido a ausência de repasse o banco de valores de empréstimo consignado.

Conforme informações dos autos, o empregado trabalhou como motorista para a P. De 1999 a 2014, sendo que em 2013, adquiriu um empréstimo consignado com o B.. O contrato de financiamento previa o desconto de 12 parcelas de R$ 289,28 diretamente na folha de pagamento do trabalhador. No processo, motorista disse que as parcelas fora devidamente descontadas, porém, não houve repasse do dinheiro à instituição bancária. Alegou ainda que a empresa tinha plena ciência das datas de vencimento das parcelas. Ainda assim, em julho de 2014, o nome do autor foi inscrito no SPC e no SERASA.

Responsabilidade solidária

Na sentença da primeira instância, o juízo da 2º Vara do Trabalho de Brasília decidiu extinguir o processo no que dizia respeito ao Banco B., sustentando incompetência da Justiça do Trabalho. Em seu recurso ao TRT10, o motorista solicitou que a instituição bancária fosse responsabilizada solidariamente. Para o relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, “o objeto do bem jurídico sobre o qual é buscada a prestação jurisdicional engloba também ao Banco B. E não apenas a empregadora”.

O B., em sua defesa, pontuou não constar qualquer ausência de pagamento do empréstimo consignado do trabalhador. Entretanto, as provas juntas aos autos comprovam que a instituição solicitou a inclusão do nome do motorista nos cadastros de restrição ao crédito. “O simples fato de determinada pessoa figurar como inadimplente causa desconforto capaz de viabilizar o reconhecimento do dano moral. Importante destacar que os elementos integrantes dos autos sinalizam para a existência de culpa exclusiva das empresas reclamadas”, observou o magistrado em seu voto.

Ainda de acordo com o entendimento do desembargador João Amílcar, o ato ilícito causador do dano moral foi praticado com a concorrência direta da P. E do B., já que o empregador deixou de realizar os repasses que lhe incumbiam e a instituição bancária providenciou a inscrição do trabalhador no SPC e no SERASA. “A indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor”, concluiu o relator do caso.

Processo nº 0000601-74.2015.5.10.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e AASP

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