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19 de Abril de 2024

TJDFT - Motoqueiro é condenado a indenizar e pagar pensão vitalícia a pedestre atropelada

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de um motoqueiro ao pagamento de pensão vitalícia e de R$ 30 mil a títulos de danos morais a mulher que foi atropelada, próxima ao meio-fio de uma rua no Guará. A vítima ficou com sequelas permanentes no ombro direito, o que a impede de exercer sua profissão de massoterapeuta. O atropelamento aconteceu em junho de 2009 e foi presenciado por outros pedestres, que anotaram a placa da motocicleta, já que o condutor não prestou socorro à mulher. O caso foi registrado pelo CIADE, nº 190, e averiguado por um cabo da Polícia Militar do DF, depois que a vítima recebeu o socorro do Corpo de Bombeiros. O réu foi citado por edital e representado pela Curadoria de Ausentes. Em contestação, a curadoria alegou que o fato de ele ser o proprietário da moto não indica que tenha sido o autor do atropelamento. Porém, testemunhas arroladas no processo confirmaram que era ele o condutor do veículo no momento dos fatos. A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de danos morais, bem como de 1 salário mínimo por mês a título de pensão vitalícia. Segundo a magistrada, “a imprudência é uma das formas de manifestação da inobservância do cuidado objetivo. Ela se caracteriza por uma conduta culposa comissiva do agente. É a falta de cautela, é o agir precipitado, açodado. Portanto, ante todos esses elementos, pode-se concluir que a causa determinante do acidente que ocasionou a incapacidade da autora, como visto acima, foi a imprudência do réu ao atropelá-la. Evidenciada a conduta culposa do motociclista, bem assim suficientemente comprovados o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso consistente na incapacidade permanente da autora, exsurge a responsabilidade do seu espólio de reparar o dano”. Após recurso, a Turma Cível manteve todos os termos da condenação, à unanimidade. ”A autora logrou demonstrar a culpabilidade do réu pelo atropelamento. Também provou os danos suportados e o nexo de causalidade, demonstrando que, em razão do atropelamento, adquiriu debilidade no ombro direito e incapacidade para o trabalho que exercia”. Processo: 2014.01.1.051043-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Associação dos Advogados de São Paulo - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=48612&tipo=N

Veja abaixo a íntegra da sentença:

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: 1 - BRASILIA Processo: 2014.01.1.051043-5 Vara: 223 - VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Autos do Processo: 2014.01.1.051043-5 Ação: Indenização Autora: Leusisa Lopes Santos Réu: Misael Francisco dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, inicialmente em trâmite pelo rito sumário e convertido em ordinário, proposta por Leusisa Lopes Santos em desfavor de Misael Francisco dos Santos, partes qualificadas no bojo dos autos. Narra a autora que foi vítima de atropelamento em 18/06/2009, após ser atingida por uma motocicleta modelo Honda/CG 125, placa JJP-7784, quando se aproximava do meio fio após travessia em balão. Com o impacto, aduz que foi arremessada a uma distância de aproximadamente 3 metros. Sustenta que o condutor da motocicleta evadiu-se do local sem prestar devido socorro. Afirma que foi atendida de imediato no Hospital de Base de Brasília, mas, após a liberação, continuou a sentir fortes dores. Salienta que foi submetida a cirurgias e tratamentos e, ao final, as lesões consolidaram-se seqüelas e debilidade no ombro direito, incapacitantes para o seu trabalho anterior como massoterapeuta. Traz que percebe benefício junto à Previdência Social diante da sua incapacidade. Afirma que ajuizou anteriormente ação com mesmos pedidos em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por julgar ser ela proprietária da motocicleta. Contudo, tomou ciência de que a motocicleta foi objeto de alienação a Gilberto Rodrigues da Silva, que passou a Gilson Rodrigues da Silva e, por fim, repassou para o réu. Ainda, que houve transferência do bem junto ao DETRAN/DF. Discorre sobre o direito que entende ser aplicável ao caso. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2 salários mínimos vigentes e a condenação ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 17/271. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do réu (fl. 302, 314, 323/325, 333, 337-verso, 347) e utilização de sistemas disponíveis pelo Juízo (fls. 307/311), foi deferido o pedido autor de citação do réu por edital e convertido o rito em ordinário, conforme decisão de fl. 352. Depois de expedido e publicado o edital (fl. 355) e transcorrido prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, na forma do inciso II do artigo do CPC. Em contestação de fls. 361/364, a Curadoria argúi preliminar de nulidade da citação afirmando que não houve busca de forma exaustiva e nem foram utilizados os meios judiciais para localização do réu. No mérito, contesta por negativa geral. Por fim, requer a extinção do processo por nulidade da citação e, caso reste superado, a improcedência dos pedidos. Manifestação da autora em réplica as fls. 371/374, refutando os argumentos trazidos e reiterando os termos da inicial. Após as partes não requererem produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A preponderância da matéria de direito determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Argúi o réu nulidade da citação porquanto não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização e da não utilização dos sistemas disponíveis por este Juízo. O artigo 231, inciso II, do CPC assim prevê: "Art. 231. Far-se-á a citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, verifico que os meios de localização do réu foram esgotados, diante de expedição de diversos mandados para sua citação nos endereços fornecidos pela autora (fl. 302, 314, 323/325, 333, 337-verso, 347) e utilização de sistemas disponíveis pelo Juízo, quais sejam, Bacenjud, Renajud, Infoseg, Infojud e Siel (fls. 307/311). Assim, não restou outra alternativa senão a citação do réu em estrita observância ao referido diploma legal. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. O caso envolve apurar a responsabilidade civil e os efeitos dela decorrentes do acidente que envolveu a autora e o veículo modelo Honda CG 125, placa JJP-7784. Conforme documentos de fls. 131/132, o veículo em questão era de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que o vendeu a Gilberto Rodrigues da Silva em 01/12/2006. Tramitou perante da 21.ª Vara Cível de Brasília os autos do processo n.º 2012.01.1141489-9, que discutiu os mesmos fatos, causa de pedir, mas desfavor de Gilberto Rodrigues da Silva (fls. 62/271). Na sentença ali proferida e transitada em julgado, verificou-se a alienação do bem pela simples tradição ao réu do presente feito quando da ocorrência do acidente e que o mesmo participou do acidente em comento diante da prova testemunhal ali colhida. Quanto à responsabilidade civil, esta pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais. Segundo Maria H elena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. P. 34. V. II), a responsabilidade civil relaciona-se "com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)." Paralela à responsabilidade obrigacional ou contratual está a responsabilidade civil extracontratual - denominada "aquiliana" pelos romanos diante da "Lex Aquilia de Damno" - oriunda do desrespeito ao direito alheio e às normas que regem a conduta. Não há vínculo jurídico-obrigacional anterior entre o agente causador do dano e a vítima, mas certamente a censura do ato que compromete direitos subjetivos de terceiros integrantes da coletividade decorre de comando normativo. O artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão-somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda. Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva. Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem. Infere-se que a conduta culposa representa a ausência de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano. A sociedade tem expectativa na observância do dever geral de emprego de diligência na prática de atos, isto é, a fim de evitar danos a outrem que de maneira alguma concorreu para o resultado lesivo. Aos casos em que é aplicada, a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode ensejar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, dano provocado à vítima e a culpa do agente. A conduta é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. O dever de reparar exige uma ação ou omissão do agente violador da norma ou do contrato. O comportamento humano relevante para a responsabilidade civil é a conduta voluntária, representando o seu elemento subjetivo. A exteriorização ou elemento objetivo da conduta é ordinariamente manifestado pela ação, isto é, um movimento corpóreo comissivo ou positivo, uma atuação no sentido de fazer algo, de alteração física da realidade. No caso, restou demonstrado que o Sr. Misael praticou uma conduta, resta saber se foi culposa ou não. Pois bem, como se sabe, a culpa caracteriza-se pela falta de cuidados objetivos, em face de imprudência, negligência ou imperícia do agente e existência de previsibilidade objetiva (possibilidade de previsão por qualquer pessoa possuidora de prudência e de discernimento necessários) e subjetiva (possibilidade de o agente, em face de suas aptidões intelectuais e profissionais, prever a ocorrência do fato, diante da sua conduta). O artigo 220, inciso III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, assim dispõe: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: (...) III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; (...) VI - nos trechos em curva de pequeno raio. As condutas descritas caracterizam infração grave e possuem penalidade multa. No caso em exame, os fatos narrados na inicial, corroborados pelas informações contidas na Ocorrência Policial n.º 6.750/2009-0 (fl. 24/25), permitem concluir a dinâmica do acidente: "compareceu a esta DP o Cabo PMDF André, para informar que no dia de hoje, dia 18/06/2008, por volta das 18h, fora acionado pelo CIADE para comparecer ao local descrito no campo básico, a fim de averiguar ocorrência de atropelamento. Chegando ao local foi informado, por pessoa do povo, que uma viatura do Corpo de Bombeiros havia socorrido uma pessoa que acabara de ser atropelada por uma moto amarela de placa JJP7784/DF, sendo que seu condutor não prestou socorro, evadindo-se do local, o qual, por ter sido desfeito, não teria condições de levantamento pericial. (...) A vítima compareceu à DP e informou que saiu de um supermercado em direção à sua residência e quando atravessou um balão, já próximo ao meio-fio, ou seja, no canto da pista, foi atingida por uma motocicleta, sendo jogada a uns dois metros, caindo no asfalto". Nesse contexto, não há dúvida de que a motocicleta conduzida pelo réu atropelou a autora, que já estava em vias de subir no meio-fio, e é o responsável pelo acidente. Não cabe outra interpretação, ainda mais diante do fato de ter se evadido do local. Resta apurar se houve culpa (elemento anímico) por parte do condutor. É curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo d o direito do autor. No artigo 333 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. No ponto em análise, não houve qualquer produção de provas pelo réu, pela Curadoria Especial nesse sentido, apenas por negativa geral. Logo, se a parte ré não se desincumbiu de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, deve prevalecer o acervo probatório que instrui os autos. Alie-se a isto que o laudo do IML propriamente dito é ato administrativo e goza, portanto, de presunção de legitimidade, ou seja, somente deve ser desconsiderado ser houver prova robusta em sentido contrário. Havendo inércia da parte que, desprovida de qualquer fundamento, simplesmente o rejeita, reconhece-se a higidez da prova documental e dispensa-se a necessidade de nova prova pericial. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE.- LESÃO PERMANENTE. VALOR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é suficiente para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 2 - [...] 3 - O laudo acostado aos autos é suficiente para demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas pelo acidente ocorrido. [...]. (Acórdão n.612209, 20090111343100APC, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2012, Publicado no DJE: 18/09/2012. Pág.: 100). PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. 1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo emitido pelo IML - Instituto Médico-Legal e os demais elementos documentais juntados aos autos. [...] (Acórdão n.620812, 20100111979618APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/09/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012. Pág.: 110). Ademais, conforme visto acima, a imprudência é uma das formas de manifestação da inobservância do cuidado objetivo. Ela se caracterizada por uma conduta culposa comissiva do agente. É a falta de cautela, é o agir precipitado, açodado. Portanto, ante todos esses elementos, pode-se concluir que a causa determinante do acidente que ocasionou a incapacidade da autora, como visto acima, foi a imprudência do réu ao atropelá-la. Assim, o nexo de causalidade entre a ação dele e o resultado da incapacidade laboral da autora está caracterizado. Evidenciada a conduta culposa do Sr. Misael, bem assim suficientemente comprovados o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso consistente na incapacidade permanente da autora, exsurge a responsabilidade do seu espólio de reparar o dano. Passemos a apuração dos danos. Em razão da incapacidade laboral da autora, conforme laudo de fl. 38/39, e da atividade que exercia anterior aos fatos, razoável a pretensão dedudiza em juízo. Seja quanto ao ressarcimento de um quantum indenizatório, a título de danos morais, e também a título de danos materiais, já que não mais poderá exercer sua atividade laboral. O art. 950 do Código Civil trata da reparação de danos consistentes na inabilitação ou redução da capacidade laborativa da vítima. "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". É cediço que a pensão mensal vitalícia é devida quando comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. Conforme já dito, a autora era prestadora de serviços de massagem terapêutica, conforme os diversos documentos de junta de cursos, atendimentos, declaração comprobatória de percepção de rendimentos e a declaração anual junto à Receita Federal (fls. 46/103). Assim, cabe a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia à autora no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a contar da data do acidente (18/06/2009). No que toca ao pedido de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados em razão do evento, ficou evidenciado nos autos que a autora sofreu debilidade do membr o superior direito (fl. 39) e que desde o acidente submeteu-se a cirurgias e tratamentos que consolidaram em lesões de caráter permanente. Tais situações caracterizam não só ofensa à sua integridade física, mas também ao seu estado psíquico e moral diante da situação de insegurança e medo decorrentes das consequências do acidente. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E CICLISTA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA BICICLETA. IRRELEVÂNCIA. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. PENSIONAMENTO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras do serviço público de transporte, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros usuários ou não do serviço (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. (...). 6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. Na espécie, o prejuízo ocasionado ao autor (fratura exposta da perna direita, fortes dores físicas sofridas, tormentoso período de restabelecimento e invalidez completa e permanente para as atividades laborais antes desempenhadas - servente de pedreiro) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. 6.2. O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (...) (Acórdão n.786683, 20110110407396APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 13/05/2014. Pág.: 85). Por certo que a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, com vistas a evitar o enriquecimento indevido da parte indenizada, observando-se a condição pessoal da vítima, a capacidade do ofensor, bem como a natureza e a extensão do dano sofrido. Nesse compasso, diante do suporte fático-probatório delineado nos autos, fixo o valor da reparação dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão deduzida na inicial, para: i) condenar o réu o ao pagamento de pensão vitalícia à autora no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo desde a data do acidente (18/06/2009); ii) condenar o réu ao pagamento de reparação de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados a partir desta data, do arbitramento (Enunciado 362 de Súmula do STJ), e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406, c/c 161, § 1º do CTN) a partir do evento danoso - acidente 18/06/2009-, (Enunciado 54 de Súmula do STJ). Em face da sucumbência recíproca, mas mínima da autora, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigos 20, § 3º, e 21, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015, às 16:47. ANA LUIZA MORATO BARRETO Juíza de Direito Substituta

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