Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STJ - Reconhecida a responsabilidade solidária em acidente que vitimou menor

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa tanto da empresa quanto dos pais em acidente que vitimou uma criança de dez anos. A empresa recorria ao STJ buscando, entre outros pedidos, provar que os genitores tinham culpa por se omitir de cuidar da criança.

A criança estava brincando em um pátio anexo à empresa e, ao tentar escalar estrutura de ferro em cima de um caminhão, a armação caiu sobre ela, matando-a. O pai da criança era funcionário da empresa, sendo encarregado de carregar e descarregar os caminhões, mantendo segurança no local. A família residia em local anexo à empresa (uma oficina).

A decisão de segunda instância condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal à família da criança. Quanto à responsabilidade, o tribunal estadual fixou em 70% para a empresa e 30% para os pais; significando, na prática, um abatimento de 30% do que a empresa deveria pagar à família.

Para o ministro relator do recurso no STJ, João Otávio de Noronha, a discussão principal é quanto ao grau de responsabilidade aferido a cada parte. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha explica que a omissão dos pais é flagrante no caso analisado. “Principalmente por ter-se constatado que o caminhão estava estacionado no local destinado a isso, ou seja, não era lugar público, e por a criança ter estado sozinha, a ponto de ter sido encontrada morta depois de algum tempo, quando o corpo já esfriara, sem que os pais dessem por sua falta, o que atesta que, de fato, não exerciam vigilância sobre ela, entendo que se impõe a repartição das responsabilidades na proporção de 50% para cada parte”, resume o ministro.

Culpa concorrente

O entendimento firmado pelos ministros é que ambas as partes têm uma parcela igual de culpa pelo acidente: os pais, por não cuidarem da criança em local de perigo conhecido; e a empresa, por não providenciar segurança adequada em um local comercial. Noronha sintetizou o posicionamento da corte sobre o caso. “Ocorrido acidente que leve menor a óbito e constatado que, além da responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu preposto, houve falha quanto ao dever de vigilância dos pais sobre o menor acidentado, caracterizada está a culpa concorrente, de forma que a indenização deve ser fixada na proporção da culpa de cada parte”.

Processo: REsp 1415474

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=49820

  • Sobre o autorAdvogado e Professor. Mestre em Processo Civil
  • Publicações1742
  • Seguidores577
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações83
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-reconhecida-a-responsabilidade-solidaria-em-acidente-que-vitimou-menor/356026462

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)