Município indenizará mãe de garoto morto aos seis anos em horário escolar
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta a município do oeste catarinense para obrigá-lo a indenizar uma mulher pela trágica morte do filho, de apenas seis anos, em horário durante o qual ele teoricamente deveria estar em ambiente escolar.
"Houve falha na prestação do dever de vigilância, já que a criança, coletada em sua residência por ônibus fretado pela municipalidade, chegou à escola deparando-se com os respectivos portões fechados, obstando-se, assim, a sua entrada, e ficando à mercê da marginalidade sem qualquer supervisão por prepostos do réu", registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria em sede de reexame necessário.
Esse fato, acrescentou, contribuiu de forma decisiva para a emboscada sofrida pela vítima em uma pedreira próxima à escola, onde brincava e acabou asfixiada até a morte por seu algoz.
Por reconhecer que o dano moral nessas circunstâncias é inquestionável, a câmara manteve a indenização fixada na sentença em R$ 50 mil e pensão mensal em favor da mãe, com valores decrescentes, até a data em que o filho completaria 70 anos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008270-35.2008.8.24.0019).
Fonte - Tribunal de Justiça de Santa Catarina -http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/municipio-indenizara-mae-de-garoto-morto-aos-seis-a...
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