Transportador é condenado por impedir desembarque
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar recurso de apelação (30311/2016), manteve decisão de Primeira Instância que condenou a empresa de transportes Expresso NS Transportes Urbanos Ltda. A indenizar um estudante que teve o seu cartão estudantil recusado pelo aparelho leitor da catraca do ônibus, em Cuiabá.
O estudante, menor de idade, estava uniformizado e a caminho da escola quando teve o cartão estudantil recusado, por ausência de crédito, mesmo tendo sido feita recarga na própria instituição de ensino.
Como o estudante não dispunha de recursos para pagar a passagem de ônibus, foi impedido pelo motorista de desembarcar, tendo que fazer um ‘passeio’ forçado de mais de duas horas e meia até o retorno ao ponto de partida. Situação que somente foi resolvida após a mãe do menor solicitar a intervenção da polícia, com lavratura de boletim de ocorrência.
O relator do recurso de apelação apresentado pela empresa de transportes, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que a responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo urbano, pelos danos causados a terceiros, é objetiva, isto é, independente da existência de culpa, conforme previsão tanto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os julgadores, à unanimidade, mantiveram a condenação da empresa, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 12 mil para R$ 10 mil.
A ementa do julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9840, que circulou no dia 18 de agosto. Confira AQUI o acórdão.
Fonte - Tribunal de Justiça do Mato Grosso -http://www.tjmt.jus.br/noticias/45466#.V8N3pjUpB44
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