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19 de Abril de 2024

TJDFT - Erro material evidente em encarte publicitário não gera dever de indenizar

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais pleiteados por consumidora em ação contra a Companhia B. D., que, em encarte publicitário, anunciou produto com preço muito abaixo do valor de mercado.

A autora entrou com ação visando obrigar a Companhia B. D. A vender o queijo parmesão pelo valor anunciado em encarte publicitário: R$ 5,99 o quilo. Pelo ocorrido, pleiteou, também, indenização por danos morais.


Os fatos foram devidamente comprovados pelos documentos apresentados. De acordo com o juiz, a publicidade enganosa consiste na informação capaz de induzir o consumidor ao erro, inclusive quanto ao preço do produto, conforme redação do § 1º do art. 37 do Código de defesa do Consumidor - CDC. Para o magistrado, porém, no presente caso a desproporção entre o valor de mercado do bem e o anunciado na oferta, R$ 5,99 pelo quilo de queijo parmesão, é considerável e capaz de evidenciar o erro material na inserção. Para ele, a proteção conferida pelo CDC ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto.

Ainda segundo o magistrado, a boa-fé do mercado foi suficientemente demonstrada, já que houve notificação da consumidora quanto ao equívoco no momento do pagamento. Assim, diante da inexistência de dolo, não foi concedido o direito à obrigação de fazer pleiteada pela autora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante na Corte, afirma o juiz, ao mencionar julgado anterior. Por fim, como não ficou comprovada conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, mas erro na oferta do produto, o juiz concluiu ser incabível o pedido de indenização por danos morais. DJe: 0716373-89.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=50436

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