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16 de Abril de 2024

STJ - Confusão patrimonial justifica desconsideração inversa da personalidade jurídica

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005.


Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O caso envolve a empresa D. E o Instituto F., que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005.


O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a D. Teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil de São Paulo. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto F.. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo. Fraude A D. Afirmou então ter descoberto que o devedor fundara a Associação B., em 2010, com a “finalidade de se esquivar de bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em flagrante fraude à execução”. A Associação B. Teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes ao Instituto F.. Sendo assim, diz a ação, a Associação B. “tornou-se uma espécie de ‘laranja’ voltada a receber recursos em nome do executado (Instituto F.), sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”.


O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a Associação B. No polo passivo da execução e determinou a penhora de saldos bancários da entidade. Inconformada, a Associação B. Recorreu ao TJSP, que afastou a desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados. Confusão patrimonial A D. Recorreu então ao STJ.


A relatoria do caso coube ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Inicialmente, o ministro explicou que, embora o recurso especial não comporte revisão de provas, isso não impede o STJ de fazer uma revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo. Assim, com base nas circunstâncias descritas nos autos, e conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, Sanseverino apontou que “estão nítidos tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade” entre a Associação B. E o Instituto F.. Por isso, acrescentou, “é de rigor a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (Instituto F.)”.

Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau. Processo: REsp 1584404

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=50542&tipo=D

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