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26 de Abril de 2024

Decisão revoga suspensão de passaporte de sócio

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 7 anos

Decisão monocrática do desembargador Carlos Abrão, integrante da 14ª Câmara de Direito Privado, revogou decisão que suspendeu o passaporte de sócio administrador de empresa devedora da autora do processo, bem como determinou a exclusão da parte do polo passivo da execução.

Consta dos autos a alegação da credora de que conta do sócio administrador em rede social indicaria sua intenção em abrir filial no exterior, na cidade de Lisboa, o que implicaria a possiblidade de fuga do País. Por esse motivo, o juízo o incluiu na qualidade de devedor solidário e, ao mesmo tempo, ordenou o bloqueio do passaporte, comunicando à Polícia Federal.

Para o desembargador Carlos Abrão, relator do agravo de instrumento interposto pela parte devedora, deve-se primeiro analisar a solvabilidade da devedora principal, mediante regular tramitação da execução. O magistrado lembrou que nada impede que o sócio venha a ser incluído no polo passivo da execução, mas apenas se “após as diligências exauridas” a empresa não apresentar patrimônio capaz de responder pela obrigação.

Carlos Abrão também ponderou sobre a prova apresentada. “A conta veiculada no Instagram, simples indício, em rede social, não pode ser alçada à categoria de presunção absoluta, muito menos relativa, de tal sorte que apenas poderá ser suscitada quando existir elementos comprobatórios da iliquidez da executada para se prosseguir, citado o sócio, instaurado o contraditório, no caminho da desconsideração do ente jurídico.”

Agravo de Instrumento nº 2250266-17.2016.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38415

Notas do autor: Ao nosso ver, como já expusemos em dois artigos publicados no site www.jota.info ("Crítica às Medidas Indutivas do Novo CPCeDireito Processual Civil do Inimigo") a decisão que determina o bloqueio de passaporte, CNH e Cartões de Crédito do devedor é ilegal e inconstitucional por inúmeros motivos, dentre outros: 1) viola o Direito de Ir e Vir (Direito Fundamental de Primeira Geração); 2) o próprio artigo 8o do Novo CPC que ao tratar da principiologia da norma diz que os limites para a atuação do Magistrado são os Direitos Fundamentais; 3) o Pacto de São José da Costa Rica, o qual prescreve, de forma expressa, que nenhum país signatário da norma pode proibir seus cidadãos [salvo por motivo de processo penal] de deixar o território; 4) o princípio da tipicidade dos atos executivos; 5) o princípio da Liberdade Contratual; 6) o princípio da eficácia dos atos executivos; 7) o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor; dentre outros.

Segue os artigos citados:

http://jota.info/artigos/equivocada-leitura-artigo-139-inciso-iv-novo-cpceos-limites-constituciona...

http://jota.info/artigos/direito-processual-civil-inimigo-04122016

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