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19 de Abril de 2024

Honorários advocatícios no Novo Código de Processo Civil, vedação de compensação em caso de sucumbência parcial

(e as diferenças fundamentais entre os honorários de contrato e os honorários de sucumbência)

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 9 anos

O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 85, parágrafo 14, a determinação expressa de que, pelo fato de os honorários advocatícios pertencerem ao Advogado seria impossível a compensação dos mesmos em caso de sucumbência recíproca. Agora está expresso na norma a impossibilidade da compensação dos honorários sucumbenciais. Citamos, a seguir, a sempre importante disposição normativa: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

Até aí, salvo uma interpretação completamente equivocada do Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 306 (o que nos faz indagar seriamente sobre se é bom, ou não, a tendência do Judiciário às Súmulas vinculantes), o texto legal nada mais faz do que garantir o pleno respeito à Lei 8.906/1.994.

Aliás, em julho de 2.001 publicamos um artigo no Síntese Jornal intitulado: “Da impossibilidade da compensação das verbas de sucumbência em face da Lei 8.906/1.994”. Na realidade da interpretação combinada dos artigos 22, 23 e 24 do antigo Código Civil [e também com o Novo Texto, vigente desde o ano de 2.003] chegamos facilmente à conclusão de que as verbas de sucumbência, por pertencerem ao advogado, em caso de sucumbência parcial da lide são incompensáveis. Ocorre que o texto da Lei Substantiva Civil, quando trata da compensação entre créditos e débitos, vedava terminantemente a compensação em prejuízo de terceiros. Isso não impediu que o Superior Tribunal de Justiça, em flagrante ofensa a duas literais disposições legais de Leis Ordinárias, desse esmola com o chapéu alheio e, no caso, editasse a famigerada súmula 306, súmula esta que gerou inúmeros prejuízos a uma infinidade de advogados que contam com os valores que recebem dos processos para seu sustento.

[Na realidade era estarrecedor e, data vênia, algo bem típico do Brasil, assim como as jabuticabas e jabuticabeiras, que o Tribunal Superior responsável por velar pelo pleno respeito e, conseguintemente, cumprimento da Legislação Ordinária infraconstitucional tenha editado súmula que, por falta de uma, violava, a um só tempo, duas leis ordinárias infraconstitucionais.

Estendamos um pouco o texto no meio desses parênteses, na verdade são colchetes. A Professora Teresa Arruda Alvim Wambier (1), em artigo intitulado: "O que se espera do Novo CPC", a respeito das confusas, voláteis e equivocadas interpretações de normas legais pelas nossas Cortes, mormente as Cortes Superiores, diz que: "(...) Afinal, para que serve o STJ? Para que serve o STF? São Tribunais cuja função é a de interpretar a Constituição. A função desses Tribunais é dar a interpretação oficial da Constituição e da Lei Federal, portanto, desrespeitá-la é desconhecer e tornar inútil tanto a estrutura organizacional do Poder Judiciário quanto o próprio sistema recursal.(...)". No mesmo artigo, alguns parágrafos antes, diz, ainda, a renomada processualista que: "(...) E, por último, pretendo responder, não com a profundidade que o tema merece à terceira e última questão: será mesmo que que os elementos e institutos trazidos pelo NCPC terão condições de melhorar a performance do Poder Judiciário como um todo e de responder, de forma satisfatória, às queixas do jurisdicionado no que diz respeito à lentidão dos processos e à falta de segurança jurídica no país.(...)".

No fundo, a questão posta acima pela ilustre autora é, no fundo, o motivo pelo qual trabalham todos os operadores do Direito. De nada adianta termos o mais avançado Código Consumerista do planeta, se o investidor, principalmente, o investidor internacional não vê o Brasil como um porto seguro para alocar seus recursos financeiros e investir. A função do Direito nada mais do que esta, pautando-se por princípios éticos, legais e morais, dar uma forma civilizada e garantista ao capitalismo. Estamos conseguindo isso no Brasil hoje?! A resposta a esta questão é, obviamente, não.]

Resumidamente, naquele texto, apontávamos que o artigo 23 da Lei 8.906/1.994 dizia expressamente, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Por seu turno, os artigos 1024 do Antigo Código Civil e 380 do Novo Código Civil, diziam expressamente que não se faria compensação em prejuízo de terceiros.

Contudo, o que era para ser simples tornou-se complexo através da Súmula 306 que inovou no entendimento da Lei, e determinou a previsão da compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca.

Assim, a fim de não causar confusão na mente de nossos julgadores, o Poder Legislativo ao elaborar o anteprojeto do CPC foi extremamente didático ao determinar a impossibilidade de haver compensação dos honorários advocatícios. Citamos a íntegra do texto do anteprojeto do CPC: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”. Com efeito, entendemos que o texto legal encerra qualquer possibilidade sobre a possibilidade, ou não, de haver compensação de honorários advocatícios. Eles não o serão [compensáveis] e ponto final.

A Nova Lei Processual Civil vai ao encontro da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1.973, onde o Ministro da Justiça Alfredo Buzaid já apontava que: “a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; [é] interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão”.

Podemos aproveitar esse ensejo para dizermos, sem medo de errar que a sistemática do Novo Código de Processo Civil, analisada em conjunto com o artigo 23 da Lei 8.906 de 1994 e, também, com o artigo 404 do Código Civil, permitirão que o vencedor de uma causa na Justiça não venha a ter perda processual alguma com a mesma. Senão vejamos. Diz o artigo 404 do Código Civil em vigor que: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

Noutras palavras, a lei diz de uma forma muito simples que quem causa prejuízo a alguém, além de ser condenado em verbas de sucumbência, também deve ser condenado em honorários de contrato. Com isso fica corrigida a distorção de o vencedor nunca conseguir retornar ao “status quo ante” uma vez que a sucumbência pertencia ao seu advogado, e o vencedor teria que pagar os honorários contratados. Hoje isso não ocorre, o vencedor tem o direito de ser ressarcido daquilo que gastara com a contratação de causídico.

Noutras palavras, a um só tempo o Novo Código de Processo Civil permite que o vencedor de uma demanda se restitua completamente do patrimônio lesado, e, também, dá a justa valorização ao trabalho do advogado, o que, em última análise é excelente para o funcionamento do processo em si. Há, ainda, um subproduto que será benéfico à sociedade com essa nova sistemática a ser atribuída pelo novo Código de Processo Civil que será o desestímulo para pessoas físicas/jurídicas que não veem problema em serem devedoras profissionais, vez que uma dívida impaga [sem contar juros e correção monetária] poderá facilmente dobrar de valor devido aos encargos de honorários que serão impostos ao devedor, sendo que, o patrimônio do vencedor será integralmente mantido ao fim da demanda. Num próximo artigo comentaremos sobre os honorários recursais em cascata.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

(1) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, in, "Revista do Advogado", AASP, número 126, páginas 198-203

  • Sobre o autorAdvogado e Professor. Mestre em Processo Civil
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