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25 de Abril de 2024

Agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo de avaliação de imóvel

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 9 anos

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo referência número: 0008948-93.2003.8.26.0011 (011.03.008948-5)

Natureza do feito: cobrança/execução de condomínio

Claudia M. R. Conrado, melhor qualificada nos autos do proceo que lhe move Condomínio Edifício Summit Loft, vem, respeitosamente, à Excelsa presença desta Corte, tendo por referência a já mencionada demanda, com fundamento no Código de Processo Civil, artigos, 131, 520 , 558 , 620 e [limites da execução] ssss.; Constituição da Republica Federativa do Brasil, artigo , inciso, LIV e LV [princípio do contraditório e do Due Process of Law, e 93[fundamentação dos atos judiciais]; princípio da lesão enorme previsto em nosso ordenamento jurídico e demais legislação à espécie aplicável, o competente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR

Cujas razões seguem em petição anexa.

Nestes termos,

r. O processamento do recurso.

São Paulo, 11 de setembro de 2014

PAULO ANTONIO PAPINI

ADVOGADO

OAB/SP 161.782

GUILHERME MESA SIMON DI LASCIO

ADVOGADO

OAB/SP 149.520

Agravante: Claudia M. R. Conrado

Agravado: Condomínio Summit Loft

Agravado: Paulo Affonso Ferreira Neves

Excelso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Colenda Câmara

Eméritos Julgadores

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Nobilíssimo Senhor Desembargador Revisor

Digníssimo Senhor Desembargador Terceiro Juiz

Minuta de Agravo de Instrumento – Razões

Preliminarmente - do prazo para a interposição deste Recurso de Agravo de Instrumento

1 = No caso, em caráter preliminar, adiantamos que, a teor do disposto em nossa lei processual civil, o prazo para a interposição deste recurso computa-se como dobrado, ou seja, de 20 dias, uma vez que cada um dos réus constituiu advogados diferentes [ainda que, em momentos específicos do processo, como na apresentação de laudo pericial, os interesses foram convergentes e o Dr. PAULO ANTONIO PAPINI, dirigiu-se ao escritório do Nobre Advogado Raul Andrade Vaz, inscrito na OAB-SP sob o número 267.097. Em resumo, o Dr. Paulo Papini representa a agravante, ao turno que o Dr. Raul Vaz representa o Sr. Paulo Affonso Ferreira Neves.

1.1 = Sendo assim, se a decisão agravada foi publicada em 25 de agosto de 2014, computando-se, para fins legais, como a data da publicação o dia 26 de agosto de 2014, temos que o prazo fatal para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento passa a ser o dia 15 de setembro de 2.014.

Do Direito – Do objeto do agravo de instrumento propriamente dito

2 = Insurge-se a agravante contra a respeitável decisão que homologou o valor atribuído ao imóvel pelo Ilustríssimo Senhor Perito Judicial, pelas razões abaixo discriminadas.

Do Direito – Da ausência de fundamentação da decisão agravada

3 = Em primeiro lugar, percebe-se que a decisão guerreada não está fundamentada, razão pela qual, a um só turno, ela viola não apenas o artigo 93 da Constituição da República, quanto o 131 do Código de Processo Civil.

3.1 = Com o devido respeito, a decisão abaixo, apesar de extensa, não encontra-se devidamente fundamentada. Citamos a decisão:

3. TJ-SP

Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014.

Arquivo: 504 Publicação: 31

Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 3ª Vara Cível

Processo 0008948-93.2003.8.26.0011 (011.03.008948-5) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Summit Loft - Cláudia M. R. Conrado - Vistos. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do longo tempo em que se arrasta o feito e por vislumbrar no pleito da parte executada muito mais intenção procrastinatória do que de efetiva composição. Até mesmo porque, óbice não há para que o acordo seja entabulado pelas partes, a qualquer tempo, com posterior homologação pelo Juízo; 2. No mais, o valor do imóvel foi apurado, conforme regra de mercado, tendo a nobre Perita se utilizado do reconhecidamente eficaz método comparativo, utilizando-se de 10 parâmetros comparativos (folha 520) para que se obtivesse o resultado, não há razão para que não se homologue o valor obtido pela perícia. Nesse sentido, não se sustenta a impugnação da parte executada, não se podendo acolher a pretensão de nova avaliação apenas com base nos paradigmas do assistente técnico (folhas 532-A/537-A), tendo em vista o quanto foi considerado pela Perita de confiança do Juízo. Demais disso,? O assistente técnico passou as ser considerado mero assessor da parte (CPC 422, 2ª parte) a tornar patente que a esta incumbe diligenciar no sentido da apresentação de parecer crítico, o que torna dispensável a intimação pessoal do assistente (CPC 433 par. Único)? (2º TACiv. Ag. 4246.46). E, ainda, do teor da publicação de folhas 492-A/493A, se observa a informação da data, hora e local programados para a realização do ato, a revelar a regularidade do trabalho realizado. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo de avaliação de folhas 496/523, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 287.000,00 (para março de 2013), devendo valor esse a ser atualizado pela Tabela do TJSP. 3. Deposite o exequente o valor da diferença dos honorários periciais, conforme já determinado na r. Decisão de folha 548, em cinco dias, sob pena de expedição de certidão para execução. 4. Recolhidos, tornem para apreciação do pedido de adjudicação formulado. 5. No silêncio, expeça-se certidão em favor do Perito e aguarde-se no arquivo até ulterior provocação da parte interessada. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAUL ANDRADE VAZ (OAB 267037/SP), FERNANDA CAFFER NOVO DE CAMARGO ARANHA (OAB 146395/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/ SP), PAULO ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP)

3.2 = Limita-se o Magistrado recorrido a dizer que a decisão encontra-se dentro de parâmetros técnicos, que o perito é de confiança do Juízo e que o assistente técnico é mero assessor da parte?!

3.3 = Isso, data máxima vênia, não é fundamenação. Nelson Nery Junior, na 14ª edição de sua obra, pontua o seguinte [página 490 do CPC Comentado]:

“Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure. Não pode [o Magistrado] utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta ao juiz, ao decidir, afirmar que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável ao caso concreto”

3.4 = Com efeito o que mostramos acima é prova indelével que o referido despacho é omisso no que diz respeito a completa ausência de manifestação.

Do Direito – Da avaliação do imóvel

4 = No caso, Excelência, o Sr. Perito atribuiu ao imóvel um valor de mercado de R$ 287.000,00; o que dá um valor de metro quadrado de R$ 3.826,67; isto para um imóvel que tem lazer completo, duas vagas de garagem, piscina, eticetera. O avaliador assistente apresentou inúmeros imóveis, na mesma região, cujos valores de mercado oscilavam entre R$ 5.200,00 e R$ 6.500,00.

4.1 = Data máxima vênia, Nobres Julgadores, permitir-se a execução prossiga nesses moldes é, de forma indubitável, permitir o enriquecimento sem causa em desfavor da agravante.

4.2 = Por mais que sejam apresentadas fórmulas e afins, Excelência, o que define o valor de um imóvel, de um veículo, e de outros bens, é o valor que o mercado paga pelo mesmo. Data máxima vênia, não é dado ao Magistrado desconhecer os fatos rotineiros da sociedade que vive e julga, e um desses fatos é que vivemos numa cidade que, dentre diversos fatores, dentre eles a altíssima densidade populacional, aproximadamente 7.300 habitantes por kilómetro quadrado, os imóveis custam caro. Conhecemos um pouco do mercado imobiliário, Excelência, e podemos dizer, sem dúvidas, que com este preço não se compra um apartamento de 60m2, com uma vaga de garagem apenas, no bairro do Butantã.

4.3 = Permitir-se o prosseguimento da execução com este incongruente valor de avaliação do imóvel, é, em última análise, uma violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil, que diz que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor, no caso a agravada.

Do Direito – da imperiosa necessidade de concessão da liminar

5 = No caso prático, temos que se faz extremamente necessária a concessão da liminar, para seja determinada a suspensão do processo até o julgamento do recurso, uma vez que o prosseguimento do processo com a realização de leilão pode causar indelével dano para a agravada, e, pior que isso, põe em risco também eventual arrematante de boa-fé, razão pela qual não haverá prejuízo algum em eventual decisão que determine o sobrestamento do feito até o julgamento da ação; até mesmo porque, como comprovam os documentos de fls., a agravada vem constantemente requerendo seja determinada audiência de tentativa de conciliação para tentar por fim ao problema, algo que o Magistrado de Primeiro Grau vem se recusando a fazê-lo, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil.

Do Direito – Do Provimento que se requer

6 = Assim, por todo o exposto e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer:

6.1 = Sejam intimados os advogados constantes dos autos, Dr. Raul Andrade Vaz, Fernanda Rosenthal Grosmann, Paulo César Andreotti, para que, querendo, manifestem-se sobre os termos deste agravo de instrumento.

6.2 = Seja concedida a liminar inaudita altera pars, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento deste agravo.

6.3 = Seja, no mérito, dado provimento a este recurso para: 1) acolher o pedido de fls., e determinar nova perícia e avaliação imobiliária; 2) se assim não o entender essa Corte, seja acolhido o laudo apresentado pelo perito assistente da agravada, para determinar-se a avaliação do imóvel em valor não inferior a R$ 6.000,00 o metro quadrado; o que dá o preço realista ao imóvel [lembrando que o mesmo, embora não tenha sido apontado isso pelo perito judicial, o que é uma lamentável falha, não fica próximo a favela alguma] o que dá um valor total de R$ 450.000,00 [quatrocentos e cincoenta mil reais].

6.4 = Requer-se, dessarte, seja dado total provimento ao recurso.

São Paulo, 11 de setembro de 2014

PAULO ANTONIO PAPINI

ADVOGADO

OAB-SP 161.782

GUILHERME MESA SIMON DI LASCIO

ADVOGADO

OAB-SP 149.520

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