- Direito Processual Civil
- Exegese
- Nulidade do Processo
- Constituição Federal de 1988
- Vulnerabilidade do Consumidor
- Exigência de Fundamentação das Decisões Judiciais
- Código de Defesa do Consumidor
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- Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
- Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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- Direito do Consumidor
- Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
- Paulo Antonio Papini
- Recurso Improvido.Considerando a Vulnerabilidade Técnica da Pessoa Jurídica
McDonald´s – Absolvição por suposta prática de Publicidade Abusiva e da Ausência de Fundamentação das Decisões Judiciais
(Dever de fundamentação das decisões judiciais)
No dia 2 de julho de 2.015 foi publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como aqui no Jusbrasil, o acórdão número 0018234-17.2013.8.26.0053, em processo movido por Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda [McDonald´s] e Procon – SP.
O objeto da demanda era a anulação de uma multa de mais de R$ 3.000.000,00 [três milhões de reais] por conta de publicidade abusiva, dirigindo ao público infantil e infanto-juvenil, sem capacidade plena de discernimento, portanto, propaganda de produtos sabidamente nocivos à saúde.
No citado acórdão o TJSP houve por bem manter a sentença de Primeiro Grau e afastar a condenação imposta à rede de fast-food. Particularmente entendemos errado esse acórdão, do ponto de vista da lei material, mas sua fundamentação, ou melhor – e é disso que falaremos nesse artigo – é ainda pior.
Lendo o julgado pelo Tribunal Paulista, verifica-se que não há uma única linha de fundamentação jurídica no mesmo, há, sim, diversas outros argumentos, tais como considerações sobre o sistema capitalista-liberal em que vivemos, sobre a necessidade que as crianças tem de serem educadas em casa para resistir às tentações publicitárias e quejandos.
Acontece, que esse acórdão, ao deixar de fundamentar do ponto de vista técnico-jurídico a questão, viola a um só tempo o artigo 489 do Novo Código de Processo Civil. Diz o artigo em questão que é obrigação do Magistrado em suas decisões, todas elas, fundamentar juridicamente cada ponto abordado no processo. Mas poderíamos pensar: o Novo CPC ainda não está em vigor? Correto. Mas, também é correto que essa é uma norma principiológica que vai ao encontro do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1.988, a qual exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas.
Noutras palavras, não é o Novo CPC que determina que uma decisão judicial deva ser fundamentada. Quem o faz é a Constituição da República. E quando falamos em fundamentação estamos a dizer fundamentação técnico-jurídica. Não fosse assim, Magistrados não teriam que, necessariamente, ser bacharéis em Direito. Poder-se-ia imaginar uma sociedade onde os juízes fossem filósofos, sociólogos, pedagogos [já que o acórdão faz menção à educação].
As normas jurídicas exigem que Magistrados sejam especialistas em lei pelo simples motivo que não interessa à Sociedade a opinião pessoal de um Juiz sobre determinado tema, contudo, é de extremo interesse da sociedade saber [e daí a imperiosa necessidade de fundamentação técnico-jurídica] como e porque determinada lei fora aplicada ao processo. Seja para condenar, seja para absolver o McDonald´s. E, isso, lamentavelmente deixou de fazer o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no citado julgamento.
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