Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

TRT-2ª - Não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, decidiu por não acolher agravo de petição de exequente que pedia o reconhecimento de fraude à execução em venda de imóvel penhorado. A decisão foi baseada no art. 615-A e parágrafo 3º do CPC, que protege o adquirente de boa-fé acautelado com as certidões judiciais negativas do imóvel, sem que delas conste a pessoa do sócio executado alienante.

Em análise ao processo nº 0002154-53.2014.5.02.0443, os magistrados levaram em consideração que a boa-fé do terceiro adquirente não pode ser ignorada no meio jurídico, mesmo tendo-se em conta a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista. E no caso em concreto a boa-fé foi do adquirente foi constatada, pois ele havia solicitado a certidão negativa na Vara Trabalhista de Caraguatatuba-SP, local da residência dos vendedores, bem como da Distribuição dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Vicente-SP, local do imóvel.

O documento foi emitido sem os nomes dos sócios executados alienantes, pois a ação corria na 3ª VT de Santos-SP. Dessa forma, o exequente é quem deveria ter agido para evitar a situação fazendo a averbação no registro de imóveis, conforme se pode depreender da leitura dos já citados normativos do Código de Processo Civil:

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

Então, com base nos normativos e nas situações fáticas, acordou a 15ª Turma pela não procedência do pedido de consideração de fraude à execução. Processo: 00021545320145020443 / Acórdão nº 20151012525

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e AASP - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=49636&tipo=D

  • Sobre o autorAdvogado e Professor. Mestre em Processo Civil
  • Publicações1742
  • Seguidores577
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações398
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-2-nao-ha-fraude-a-execucao-se-o-adquirente-de-boa-fe-obtem-certidoes-judiciais-negativas-do-imovel/348517553

Informações relacionadas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

29. Esecuzione e Ricerca Delle Cose da Pignorare In Brasile

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

28. O Cpc/2015 – Procedimento na Fraude à Execução

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 4 meses

Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-60.2021.5.01.0038

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 10 meses

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-04.2022.5.08.0000

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-73.2018.5.02.0059 SP

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)