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20 de Abril de 2024

Em Portugal cônjuge adúltero é condenado em 15mil Euros

Indenização por danos morais ou extrapatrimoniais

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

O ex-cônjuge marido é condenado a indemnizar o ex-cônjuge mulher no valor de quinze mil euros pelos sucessivos abandonos do lar conjugal e relacionamentos com outras mulheres

VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE. INDEMNIZAÇÃO. Nos casos de violação dos direitos de personalidade ainda que através da violação dos direitos conjugais, assiste ao cônjuge lesado o direito a ser indemnizado pelos danos daí decorrentes nos termos gerais da responsabilidade civil. No caso dos autos, as reiteradas violações dos deveres conjugais a partir de 2000, que se concretizaram em sucessivos abandonos do lar conjugal e relacionamentos com outras mulheres e da indiferença com que tratava a mulher e as filhas, imputadas ao ex-cônjuge marido com o consequente impacto na situação psíquica do ex-cônjuge mulher revelam-se de gravidade suficiente, merecendo a tutela do direito. Com efeito, a conduta reiterada, além de violadora do dever de fidelidade, de coabitação e de cooperação, revela também uma expressiva violação do dever de respeito, ofensiva da sua dignidade pessoal e de cônjuge, com desprezo pela sua autoestima pela ex-cônjuge mulher. Deste modo, tem-se por equitativo fixar uma indemnização de quinze mil euros por danos não patrimoniais.


Leia o aresto:

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. AA (A.) instaurou, em 04/12/2012, junto das então Varas Cíveis de Lisboa, ação declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a BB (R.), alegando, em resumo, que:

. A. E R. Casaram um com o outro em 31/12/1967, tendo vivido juntos até 1982, altura em que o R. Abandonou o lar, deixando desamparadas a A. E as duas filhas menores do casal, durante nove meses;

. Depois disso, o R. Regressou ao lar, ali se mantendo até 2000, mas acabou por abandoná-lo novamente, ainda que com regressos episódicos, indo viver, sucessivamente, com outras mulheres, deixando de contribuir para as despesas do agregado familiar e de partilhar duas indemnizações que auferiu, a título profissional, uma no montante de € 5.500,00 recebida, em 1982, da empresa CC, e outra de montante indeterminado recebida da DD, entre 2006 e 2007;

. Os sucessivos abandonos e desprezo do R. Causaram à A. Profunda mágoa, deixando-a deprimida e obrigando-a a recorrer a consultas de psiquiatria entre 2000 e 2005, quadro que se mantém;

. Desse modo, o R. Tem violado os seus deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, tendo a A. Direito a metade das indemnizações recebidas por aquele.

Pediu a A. Que o R. Fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização global, cujo montante líquido é de € 102.750,00, acrescida de juros de mora desde a citação, compreendendo o seguinte:

a) - a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.750,00 acrescida ainda de metade do valor não determinado pago ao R. Pela DD, uma e outra com juros de mora a contar do momento em que aquelas foram efetivadas;

b) - a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 100.000,00.

2. O R. Apresentou contestação, em que, além de invocar a exceção de prescrição, impugnou o alegado pela A., sustentando que:

. Todas as quantias que recebeu foram gastas no âmbito dos seus poderes de administração, algumas delas com a aquisição de bens comuns do casal;

. O quadro clínico do foro psiquiátrico da A. Já existe pelo menos desde 1978, altura em que ela foi aposentada por motivo de doença, não sendo causado pelo comportamento do R.;

. A saída do R. Do lar conjugal ocorreu mediante acordo da A..

Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação da A., como litigante de má fé, no pagamento de uma indemnização de € 5.000,00.

3. A A. Deduziu réplica a sustentar a improcedência da exceção de prescrição e do pedido de condenação por litigância de má fé.

4. Findos os articulados, realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual, além do mais, foi proferido despacho saneador tabelar, relegando-se o conhecimento da exceção de prescrição para final, identificou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova, conforme consta da ata de fls. 87-92.

5. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida sentença a fls. 204-220, datada de 04/06/2014, na qual foi integrada a decisão sobre matéria de facto e a respetiva motivação, julgando-se a ação parcialmente procedente condenando-se o R. A pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 33.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da citação, absolvendo-se o mesmo no mais peticionado e não se condenando a A. Como litigante de má fé.

6. Inconformado com tal decisão, o R. Recorreu dela para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, em síntese, que:

i) - ocorre contradição entre os factos 14.º e 15.º dados como provados na sentença - respetivamente o estado depressivo da A. Deve-se às dificuldades de relacionamento conjugal e ainda hoje sofre de depressão - e os factos também ali dados como não provados;

ii) - as expressões empregues - estado depressivo e depressão - se traduzem em conclusões exclusivamente médicas para as quais o tribunal não se encontrava habilitado, sem prova cabal e científica;

iii) - existe contradição insanável entre os factos 2.º 7.º e 8.º dados como provados, no que respeita ao R ter deixado a A. E filhas sem suporte financeiro e ignorar a família;

iv) - não se verifica o nexo de causalidade entre o abandono do R. Do lar conjugal e o seu relacionamento com outras mulheres, por um lado, e os padecimentos da A. Descritos nos factos 11.º a 15.º dados como provados, por outro lado, não tendo sequer sido alegado pela A. O prejuízo que se pretende indemnizar;

v) - a decisão da 1.ª instância violou o disposto no artigo 1792.º do CC, que não estabelece uma indemnização em sede de responsabilidade civil decorrente da própria violação dos deveres conjugais, mas sim em sede de efeitos do divórcio;

vi) - a necessária interpretação sistemática dos artigos 1790.º e seguintes do CC, bem como o princípio da irrelevância da culpa consagrada no atual regime jurídico do divórcio, nega a possibilidade de atribuir ao cônjuge lesado qualquer indemnização por violação dos deveres conjugais;

vii) - não obstante isso, a indemnização ali arbitrada resulta de um comportamento do R. Na esfera do pleno domínio da sua liberdade individual, o que deveria ter sido levado em conta na determinação concreta do quantitativo indemnizatório;

viii) - ainda assim, face aos recursos financeiros do R., o montante de € 33.000,00 é absolutamente excessivo e injustificado, além de ser infundado e injusto o critério de atribuição de € 3.000,00 anuais ao longo de onze anos.

7. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão proferido a fls. 331-351, datado de 08/09/2015, aprovado por unanimidade embora com uma declaração de voto do Exm.º 2.º adjunto, julgou a apelação, no essencial, procedente e decidiu:

a) - eliminar a palavra deprimida inserta no ponto 12.º do elenco de factos considerados provados e substituir por mental a palavra depressivoescrita no ponto 14.º desse elenco factual;

b) - anular as respostas dadas pela 1.ª instância correspondentes aos n. Os7.º e 15.º do elenco dos factos considerados provados;

c) - revogar totalmente a decisão recorrida e absolver o R/apelante do concreto pedido contra ele formulado.

8. Desta feita, a A., inconformada com tal decisão, veio recorrer de revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A decisão recorrida eliminou a palavra "deprimida" que se encontra no ponto l2.º do elenco de factos considerados provados, substituiu a palavra "depressivo", que se encontra no ponto l4.º do elenco de factos considerados provados, por "mental" e anula a resposta a que corresponde o ponto l5.º do elenco de factos considerados provados.

2.º - A recorrente juntou, logo na petição inicial sob os n. Os 2 e 3, duas informações clínicas elaboradas por dois médicos psiquiatras distintos, que descrevem a doença de que a recorrente padece, concluindo que a esta sofre de um quadro misto, depressivo e ansioso. O médico subscritor da informação clínica junta sob o n. O 3, nas conclusões, refere inclusivamente qual a referência e designação desta doença na Classificação Internacional de Doenças (CID-10): F41.2 - desordem mista de ansiedade e depressão, pelo que a prova da doença da recorrente foi feita através de um técnico devidamente habilitado para esse efeito (médicos com conhecimentos especiais, que os julgadores e as partes não possuem, e que não foram contrariados por quaisquer outros);

3.ª - Perante estes relatórios o ora recorrido não requereu qualquer prova pericial por forma a tentar alegar que os mesmos não corresponderiam à verdade, ou seja, a ora recorrente fez prova da sua doença através dos relatórios médicos atrás mencionados e a parte contrária não apresentou, ou requereu, contraprova por forma a tentar torná-los duvidosos, pelo que ficou, claramente, demonstrado que a ora recorrente padece de depressão, não devendo, por isso, ser efetuada qualquer alteração ao elenco dos factos considerados provados nesta ação;

4.ª - Ao determinar a eliminação do ponto 15.º e da palavra "deprimida" do ponto l2.º dos factos considerados provados e a substituição da palavra "depressivo" do ponto l4.º dos factos dados como provados, a decisão "a quo" interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 662.º, n. O2, alínea d), do CPC, violando a lei processual aplicável;

5.ª - O acórdão em crise anula também o ponto 7.º do elenco de factos considerados provados "Mas ignorava a família", por entender que, na sua essência, configura matéria conclusiva;

6.ª - Esta afirmação resulta da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, através do relato das várias testemunhas inquiridas acerca do comportamento do recorrido ao longo dos anos de casamento,

7.ª - Tal situação encontra-se explicada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, relativamente a este ponto 7.º, onde se refere que "o recorrido não dava carinho nem afeto à autora e filhas e ignorava-as", estando explicitados os atos através dos quais se manifestava a ignorância do ora recorrido relativamente à sua mulher e filhas;

8.ª - Tendo em conta os padrões comportamentais reputados exigiveis e a perceção da realidade de um "bom pai de família", tendo em conta a prova produzida e os factos dados como provados, aquela conclusão é inequívoca e acertada, pelo que não existe nenhuma razão para colocar em causa a apreciação da prova produzida em juízo feita pelo Magistrado que presidiu ao julgamento, devendo este ponto ser mantido;

9.ª - Ao determinar a anulação do ponto 7.º do elenço de factos considerados provados a decisão "a quo" interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 662.º, n. O2, alínea c), do CPC, violando a lei processual aplicável;

10.ª - A decisão em crise refere que o artigo 1792.º do CC só se aplica às violações que foram praticadas depois da entrada em vigor da Lei n. O 61/2008. Contudo, o comportamento do réu é um todo, indivisível que apenas cessou com a ação de divórcio, tratando-se pois de um ato continuado.

11.ª - Tendo em conta que a ação de divórcio foi instaurada em 2011, só nessa altura terminou a conduta violadora por parte do recorrido, pelo que o artigo 1792.º se aplica ao caso dos presentes autos;

12.ª - Ainda assim, mesmo que se considere que o artigo 1792.º do CC apenas se aplica às violações que tiveram lugar após a entrada em vigor da Lei n. O61/2008, não se encontra afastado o dever de indemnizar por parte do recorrido, uma vez que o artigo 483.º do CC não exclui a possibilidade de, independentemente de ter sido requerido o divórcio ou a separação de pessoas e bens, se deduzir pedido de indemnização dos danos causados pela violação dos deveres do artigo 1672.º do CC;

13.ª - A violação dos deveres conjugais possibilita ao cônjuge lesado pedir indemnização pelos danos sofridos em consequência dessa violação, desde que se verifiquem os demais requisitos consubstanciadores da responsabilidade civil. Isto é, a tutela jus-familiar dos deveres conjugais é compatível com a responsabilidade civil comum;

14.ª - Desta forma existe obrigação do recorrido indemnizar a recorrente pelos danos que sofreu devido à violação dos deveres conjugais por parte deste, uma vez que se encontram reunidos os requisitos da responsabilidade civil comum, como resulta dos factos dados como provados;

15.ª - Ao determinar que o artigo 1792.º do CC apenas se aplica às violações que tiveram lugar após a entrada em vigor da Lei n. O61/2008, a decisão "a quo" interpretou erradamente o disposto na mencionada norma, violando a lei substantiva aplicável;

16.ª - O acórdão recorrido refere que, uma vez que a decisão do pleito tem de ser construída nos termos gerais da responsabilidade civil, o direito de que a recorrente se arroga ser titular estaria prescrito relativamente aos atos do ora recorrido cometidos antes do período de três anos que antecederem a propositura da presente ação;

17.ª - Dispõe o art. º 318.º, alínea a), do CC que a prescrição não começa a correr entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens. Trata-se de uma causa bilateral de suspensão da prescrição, que tem como fundamento evitar que se instale a litigiosidade entre marido e mulher e evitar que os interessados prescindam dos seus direitos para salvaguarda da harmonia entre eles ou temor reverencial. A lei quis, portanto, com esta disposição evitar que qualquer dos cônjuges se visse obrigado, para não perder um seu direito, a intentar uma ação contra o outro, sendo que a solução é idêntica se os cônjuges estão separados de pessoas e bens uma vez que uma ação entre eles poderia dificultar, ou mesmo impossibilitar, a sua reconciliação;

18.ª - Tendo em conta que a A. E R. Ainda não estão divorciados não começou a correr o prazo prescricional, pelo que ter-se-á de ter em conta toda a factualidade dada como provada e não apenas a ocorrida nos últimos três anos que antecederam a propositura da ação;

19.ª - Ao determinar a prescrição do direito da ora recorrente, com exceção dos factos que tiveram lugar nos três anos que antecederam este processo, a decisão "a quo" interpretou erradamente o disposto no artigo 318.º, alínea al. A), do CC, violando a lei substantiva aplicável;

20.ª - Em consequência do casamento, os cônjuges ficam reciprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, cooperação, coabitação e assistência, nos termos do artigo 1672.º do CC e são verdadeiros deveres jurídicos que cada um dos cônjuges deve respeitar e cumprir;

21.ª - A factualidade considerada provada, nomeadamente os pontos 1.º a 11.º dos factos provados, demonstra que o recorrido não cumpriu os deveres que tinha para com a recorrente e a que estava vinculado em virtude do casamento;

22.ª - A violação de qualquer dos deveres conjugais mencionados, por ação ou omissão, de forma ilícíta e culposa é suscetível de provocar danos morais e patrimoniais e de gerar, consequentemente, a obrigação de indemnizar o lesado por esses mesmos prejuízos;

23.ª - Com a sua conduta o recorrido causou graves danos à recorrente, que deram origem à doença psíquica de que padece e que, de resto se encontram demonstradas nas informações clínicas já mencionadas, juntas com a petição inicial sob os n. Os2 e 3;

24.ª - De acordo com o disposto no artigo 1792.º, n. O 1, do CC, o cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil, para o que são competentes os tribunais comuns, dispondo o artigo 483.º, n. O1, do CC que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Não existem dúvidas relativamente à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil no caso vertente destes autos: a) facto ilícito; b) culpa; c) prejuízo; d) nexo causal;

25.ª - A frustração e o desalento decorrentes do malogro das relações afetivas é um risco próprio da vivência interpessoal, como refere a decisão ora em crise, contudo, o dano que adveio para recorrente foi a doença psíquica (não se trata de uma simples tristeza) de que sofre que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito, devendo ser objeto de indemnização;

26.ª - O acórdão impugnado considera que o facto de a recorrente não ter pedido o divórcio imediatamente após a primeira violação dos deveres conjugais por parte do recorrido é uma "omissão pouco aceitável da lesada", pensamento que resulta de uma mentalidade atual em que perante uma dificuldade acaba-se imediatamente com o casamento, sem qualquer tipo de prurido ou ponderação;

27.ª - O que não se coaduna com a educação e expetativas da recorrente, que contraiu casamento católico com o recorrido em 1967, tendo na altura a recorrente 19 anos, que sempre acalentou a esperança de ter uma vida familiar normal e harmoniosa, até porque tinham duas filhas menores. Além de que, na altura, não existiam ainda tantos divórcios e havia um estigma relativamente às mulheres divorciadas. Não quer com isto dizer que se tenha conformado com a atitude do recorrido, mas que mantinha o desejo e a esperança de ver a sua vida conjugal restabelecida, entendimento que, de resto, é compreendido pelo legislador ao determinar a suspensão da prescrição anteriormente referida (por ser normal, e perfeitamente compreensível, a reconciliação entre os cônjuges);

28.ª - A conduta da recorrente não é contrária ou contraditória, não sendo, por isso, censurável ou reprovável, não podendo ser criticada e, muito menos, penalizada porque não pediu o divórcio na primeira violação por parte do recorrido. Com esta ação apenas está a exercer um direito que é seu, não tendo ultrapassado os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes;

29.ª - Tendo em conta o que antecede, a decisão recorrida interpretou erradamente o disposto nos artigos 334.º e 1792.º do CC, violando a lei substantiva aplicável.

9. Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n. O3 a 5, 639.º, n. O1, do CPC.

Dentro desses parâmetros, o objeto dos presente recurso incide sobre as seguintes questões:

A - Relativamente à decisão de facto:

i) - A questão do invocado erro de interpretação e aplicação do artigo 662.º, n. O2, alínea d), do CPC, no que respeita à eliminação da palavradeprimida e à substituição do vocábulo depressivo por mental;

ii) - A questão do alegado erro de interpretação e aplicação da alínea c) do n. O 2 do mesmo normativo, no que concerne à anulação da resposta constante do ponto 7.º dos factos dados como provados em 1.ª instância;

B - Em sede de solução de direito, em síntese, ajuizar sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pela violação dos deveres conjugais, por parte do R., que sustente a condenação deste a pagar à A. A indemnização arbitrada pela 1.ª instância a título de danos não patrimoniais.

III - Fundamentação

1. Factualidade dada como provada pelas instâncias

Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade:

1.1. Autora (A.) e réu (R.) contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 31/12/1967, aditando-se que aquela contava então 21 anos e este 19 anos, conforme assento de casamento reproduzido a fls. 10;

1.2. Em 1982, o R. Saiu do lar conjugal, durante cerca de 9 meses, deixando a A. E as filhas de ambos sem suporte financeiro;

1.3. Tendo ido para o Luxemburgo e gastou consigo indemnização correspondente a € 5.500,00, que havia recebido da "CC" e que gastou consigo;

1.4. O R. Regressou do Luxemburgo ao lar conjugal e nele se manteve entre 1982 e 2000, fazendo saídas noturnas esporádicas, com chegadas a horas tardias, sem dar qualquer satisfação à A.;

1.5. Em 2000, o R. Abandonou a casa de morada de família, por ter outros relacionamentos amorosos, um até 2007 e outro desde então;

1.6. Durante esse período temporal, o R. Ia regressando a casa, quando lhe apetecia, designadamente na época natalícia, e chegou a passar férias de verão com a A.;

1.7. Mas ignorava a família ;

1.8. O R. Despendeu a indemnização que recebeu da DD consigo próprio e parte na aquisição de automóveis que utilizava sozinho;

1.9. A A. Tem uma pensão de reforma mensal de € 274,00, não tem qualquer apoio financeiro do R. Desde Agosto de 2011, para além da quantia de € 250,00 por mês;

1.10. Para além da indemnização que recebeu da DD, o R. Recebe uma pensão de reforma de € 1.441,28 mensais;

1.11. Os abandonos do lar conjugal, os relacionamentos com outras mulheres e o desprezo pelo acompanhamento e crescimento das filhas causaram grande mágoa à A.;

1.12. A A. Perdeu a alegria de viver, tomou-se pessoa triste, deprimida e que vive fechada em casa;

1.13. Chegou a ser submetida a consultas de psiquiatria;

1.14. O estado depressivo da A. Deve-se às dificuldades de relacionamento conjugal ;

1.15. Ainda hoje sofre de depressão;

1.16. A. E R. Mantiveram a mesma residência para efeitos fiscais;

1.17. O R. Recebeu da DD, em 2004, uma indemnização de € 49.542,00, por cessação do contrato de trabalho;

1.18. O R., desde que saiu de casa em 2000 e até Agosto de 2011, foi dando mensalmente à A., entre € 850,00 e € 650,00.

2. Factos dados como não provados pela 1.ª instância

Vem dado como não provado pela 1.ª instância que:

a) - A A., ao longo dos anos, suportasse sozinha a educação, vestuário, alimentação e despesas de saúde das filhas de ambos, sendo constantes as dificuldades económicas da autora e de suas filhas;

b) - O réu tenha outras atividades de trabalhos radiofónicos e de contador de eletricidade;

c) - O R. Tenha quantias próprias em contas bancárias que eram tituladas por sua mãe;

d) - A redução da contribuição do R. À A. Para € 250,00 mensais se deveu a retaliação à A.;

e) - A A. Sofra de um quadro misto depressivo e ansioso;

f) - A A. Tenha tido uma fase de disfunção grave do seu quadro depressivo;

g) - Foram realizadas tentativas de estabilização terapêutica e psico-trópica que nunca chegaram a ser bem sucedidas, face aos efeitos secundários dos medicamentos;

h) - A A. Sofre de reações emocionais desagradáveis e pensamentos desagradáveis

i) - A A. Tenha grandes alterações do ritmo do sono que corrige com medicação;

j) - O quadro clínico do foro psiquiátrico de que a A. Padece pré-existia desde pelo menos 1978;

l) - E foi devido a essa doença do foro psiquiátrico que a A. Se reformou nesse ano;

m) - A decisão de abandono do lar conjugal pelo réu foi tomada em conjunto com a A.;

n) - A decisão de passarem a viver a vida de modo autónomo foi tomada em conjunto com a A..

3. Alteração pela Relação da decisão de facto da 1.ª instância

No acórdão recorrido, foram introduzidas as seguintes alterações no teor da decisão de facto da 1.ª instância:

3.1. Eliminação da palavra deprimida inserta no ponto 12.º do elenco de factos considerados provados vertido acima no ponto 1.12 da factualidade provada;

3.2. Substituição por mental da palavra depressivo escrita no ponto 14.º desse elenco factual correspondente acima ao ponto 1.14;

3.3. Anulação das respostas dadas pela 1.ª instância correspondentes aos pontos 7.º e 15.º dos factos considerados provados, acima vertidos em 1.7 e 1.15.

4. Do mérito do recurso

4.1. Em sede de impugnação da decisão de facto

4.1.1. Enquadramento preliminar

As questões suscitadas pela A./Recorrente, na vertente da decisão de facto, fundam-se no invocado erro de interpretação e aplicação do disposto nas alíneas c) e d) do n. O2 do artigo 662.º do CPC, por parte do Tribunal da Relação, em sede dos segmentos decisórios do acórdão recorrido em que, respetivamente:

a) - se anulou da resposta constante do ponto 7.º dos factos dados como provados pela 1.ª instância;

b) - se eliminou a palavra deprimida inserta no ponto 12.º dos fac-tos dados como provados pela 1.ª instância e em que se substituiu o vocábulodepressivo por mental constante do ponto 14.º do mesmo elenco fáctico.

Tais questões reconduzem-se, pois, a saber se o tribunal a quo, no exercício da competência que lhe é atribuída para a fixação da matéria de facto, violou a lei processual, por erro de interpretação e aplicação dos normativos indicados, o que se inscreve ainda no âmbito de sindicância do recurso de revista, em conformidade com o disposto na alínea b) do n. O1, do artigo 674.º do CPC.

Vejamos então cada uma das questões enunciadas.

4.1.2. Quanto à eliminação da palavra deprimida e à substituição da palavra depressivo

Do ponto 12.º da factualidade dada como provada na sentença da 1.ª instância consta o seguinte:

A A. Perdeu a alegria de viver, tomou-se pessoa triste, deprimida e que vive fechada em casa.

E do ponto 14.º da mesma factualidade consta que:

O estado depressivo da autora deve-se a dificuldades de relacionamento conjugal

Na motivação da decisão de facto, na mesma sentença, consignou-se que tal juízo probatório, entre outros, teve em conta os depoimentos de FF, EE, GG e de HH que teriam confirmado a mágoa e a tristeza que a requerente foi sentindo devido ao comportamento do requerido, de sucessivos abandonos do lar conjugal e relacionamentos com outras mulheres e da indiferença com que tratava a mulher e as filhas, que se tornou uma pessoa triste, deprimida e que se "foi anulando", ao ponto de carecer de ajuda psiquiátrica.

Todavia, o R., no recurso de apelação por ele interposto, questionou a adoção, naquele contexto, das locuções deprimida e estado depressivo, por considerá-las de natureza conclusiva, do foro exclusivamente médico, para o que o tribunal não se encontrava habilitado, sem prova cabal e científica, além de estarem em contradição com factos dados como não provados.

Na apreciação de tal impugnação, o Tribunal da Relação começou por atentar na motivação da decisão de facto consignada na sentença recorrida, na parte em que refere:

«Deu-se como não provada a matéria de facto dos pontos e), f), g), h) e i), na medida em que os documentos de fls. 12 (informação clínica) e de fls 13 a 16 (informação clínica) foram impugnados e os respectivos autores, arrolados como testemunhas, não compareceram em julgamento, tendo sido prescindidos pela autora.

Por não ter sido produzida prova sobre a matéria dos pontos j) e 1), deu-se a mesma como não provada.

Pela mesma razão, falta de prova, se deram-se como não provados os pontos m) e n)».

E, nessa base, observou e concluiu que:

«Considerando as justificações apresentadas, forçoso se torna reconhecer que o apelante tem razão quando invoca que, sendo a depressãoconsiderada pela Organização Mundial de Saúde, uma doença mental, mesmo tendo em conta que as perícias são livremente apreciadas pelo Tribunal (art. º 489.º do CPC 2013) mas sem que possa ser esquecido o teor do inquietante n. O5 do art. º 17.º da Lei de Saúde Mental (Lei n. O 36/98, de 24 de Julho), a comprovação da sua existência tinha necessariamente - ou, porventura, obrigatoriamente - de ser feita mediante a prestação de prova por parte de técnico devidamente habilitado nessa área do conhecimento humano.

O que não aconteceu.

E porque assim é, podendo e devendo a motivação apresentada pelo Mm.º Juiz a quo ser qualificada como "deficiente", ao abrigo do disposto na já citada alinea c) do n. O2 do art. º 662º do CPC 2013:

a) elimina-se a palavra «deprimida» que está escrita no ponto 12º do elenco de factos considerados provados nesta acção,

b) substitui-se por "mental" a palavra «depressivo» que está escrita no ponto 14º do elenco de factos considerados provados nesta acção,

c) anula-se a resposta a que corresponde o ponto 15º do elenco de factos considerados provados nesta acção.

O que aqui, sem mais, se declara e decreta.»

Em suma, o tribunal a quo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n. O2 do artigo 662.º do CPC, qualificou como deficiente a motivação apresentada pelo tribunal da 1.ª instância, tendo, sem mais, declarado eliminada a palavra deprimida inserta no ponto 12.º dos factos provados e substituída a palavra depressivo constante do ponto 14.º pelo vocábulo mental.

Porém, salvo o devido respeito, o vício formal de deficiência da decisão de facto, tal como os vícios de obscuridade e de contradição, aquele e estes previstos na alínea c) do n. O 2 do citado artigo 662.º, recai sobre o próprio enunciado do juízo probatório, não dizendo, portanto, respeito à respetiva motivação.

Assim, tem-se por deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. Por seu turno, será obscuro o enunciado probatório vagos, ininteligível, equívoco ou imprecisos e serão contraditórios os que exprimam sentidos reciprocamente excludentes. Tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afetado, implicando a sua alteração pelo próprio tribunal de recurso, quando constem do processo todos os elementos para o efeito, ou a sua anulação e eventual ampliação para repetição da prova em julgamento no tribunal da 1.ª instância, nos termos conjugados da alínea c) do n. O2, e da alínea b) e c) do n. O3 do artigo 662.º do CPC.

Situação algo diferente será ainda aquela em que, nos enunciados probatórios, sejam empregues termos ou expressões de cariz meramente conclusivo ou de direito e que, como tal, devem ser tidos por irrelevantes ou impróprios na descrição da matéria de

facto.

Já a falta, insuficiência ou deficiência da fundamentação da decisão de facto é um tipo de irregularidade prevista na alínea d) do n. O2 do artigo 662.º do CPC, passível, em princípio, de sanação pelo tribunal de 1.ª instância, nos termos das alíneas b) e d) do n. O3 do mesmo artigo.

Sucede que das decisões da Relação previstas no n. O 2 do artigo mencionado 662.º não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo da sindicância sobre os limites do exercício que aquele Tribunal faça desses poderes, ao abrigo do disposto nos artigos 674.º, n. O1, alínea b), e 682.º, n. O3, do CPC.

No caso vertente, não obstante a referência a motivação deficiente convocada no acórdão para eliminar a palavra deprimida inserta no ponto 12.º dos factos provados e substituir a palavra depressivo constante do ponto 14.º pelo vocábulo mental, para além da semântica ali envolvida, das considerações feitas parece resultar que as referidas eliminação e substituição vocabular radicam na circunstância de tais locuções contradizerem os factos dados como não provados nas alíneas e) a i) da sentença.

Na verdade, não se tendo dado como provado que a A. Sofra de um quadro misto depressivo e ansioso, que tenha tido uma fase de disfunção grave do seu quadro depressivo, que foram realizadas tentativas de estabilização terapêutica e psicotrópica que nunca chegaram a ser bem sucedidas, face aos efeitos secundários dos medicamentos, que sofra de reações emocionais e pensamentos desagradáveis e que tenha grandes alterações do ritmo do sono que corrige com medicação, poderá questionar-se qual então o alcance de tais expressões.

Seja como for, o que é certo é que não ficou provado que a A. Sofres-se de patologia inerente ao alegado quadro clínico, sendo que o tribunal da 1.ª instância considerou, nesse âmbito, que os documentos de fls. 12 a 16 foram impugnados e que os signatários destes, arrolados como testemunhas, não compareceram em julgamento, tendo a A. Prescindido delas.

Acresce que tais juízos probatórios negativos não foram, oportunamente, objeto de impugnação por parte da apelada, a título subsidiário, nos termos previstos no n. O2 do artigo 636.º do CPC, o que significa que essa matéria se tem por fixada.

Apesar disso, não se afigura que o termo deprimida empregue no ponto 12.º dos factos provados tenha o alcance técnico de configurar uma situação clínica de "estado depressivo", por parte da A., mas tão só uma manifestação vulgar de abatimento psíquico, no contexto ali retratado em que a A. Perdera a alegria de viver, se tornara pessoa triste, vivendo fechada em casa, manifestações essas suscetíveis de ser, como tal, percecionadas por pessoas como as testemunhas que depuseram nesse sentido.

Nestas circunstância, nada impede que este tribunal de revista, em-bora sujeito à fixação da matéria de facto feita pelas instâncias, nos termos do n. O2 do artigo 682.º do CPC, possa ter por adequado à narrativa factual o termo deprimida inserto no ponto 12.º da sentença da 1.ª instância, com o indicado alcance semântico, ajuizando sobre a validade processual da sua eliminação, sem que tal colida com o disposto no n. O4 do artigo 662.º do mesmo Código, tanto mais que essa supressão vocabular nem sequer foi estribada em deficiência com efeito anulatório do próprio enunciado em foco, mas numa intitulada "deficiente motivação", por sua vez, não subsumível à convocada alínea c) do n. O2 do artigo 662.º do CPC, como acima ficou dito. Trata-se, de resto, de uma situação, de certo modo, similar àquela em que o tribunal de revista pode ajuizar sobre a natureza meramente conclusiva ou jurídica de um termo ou locução empregue na descrição da matéria de facto, o que constitui, por si, uma questão de direito.

Termos em que se conclui manter, nos seus precisos termos, o facto dado como provado sob ponto 12.º da sentença da 1.ª instância correspondente ao ponto 1.12 acima consignado.

No que respeita à substituição do termo depressivo empregue no ponto 14 da sentença pelo vocábulo mental, uma vez que este qualificativo tem uma denotação mais vincada com o estado clínico patológico dado como não provado, tem-se por correta a substituição operada no acórdão recorrido, por ser mais neutra, estando, como está, substancialmente, conexionada com o ponto 12.º dos factos provados. De resto, trata-se de um termo que não visa, por si, caracterizar o estado psíquico da A., mas apenas mencionar, genericamente, o constante do ponto 1.12 da factualidade acima descrita, de modo a conectá-lo com o relacionamento conjugal.

Assim, tem-se por adquirido o facto vertido no ponto 1.14 da factualidade provada mas com a redação dada pela Relação e que é do seguinte teor:

1.14. O estado mental da A. Deve-se às dificuldades de relacionamento conjugal.

4.1.3. Quanto à anulação do facto constante do ponto 7 dos factos dados por provados na sentença

Do sobredito ponto de facto consta como provado que o R. ignorava a família.

Este ponto, iniciado pela conjunção adversativa mas, está sintaticamente ligado ao ponto 6 da mesma sentença, em que se deu como provado que:

Durante esse período temporal [a partir de 2000] o R. Ia regressando a casa, quando lhe apetecia, designadamente na época natalícia e chegou a passar férias de verão com a A..

Na motivação daquele facto, o tribunal da 1.ª instância consignou que, para tal, foram tidos "em conta os depoimentos de EE, FF e GG, que referiram que o rei não dava carinho nem afecto à autora e filhas e ignorava-as.

Por sua vez, em sede de apelação, o tribunal a quo declarou anular aquela resposta com base nas seguintes considerações:

«Uma crítica pode, todavia, ser formulada contra o ponto 7º do elenco de factos considerados provados neste processo.

Na verdade, não é completamente claro durante que período de tempo, desde o ano 2000 até à data da propositura da acção, o Réu " ignorava a família " - tal como não o é o significado dessa expressão, que tanto poderá significar que o apelante não ligava ou que, pura e simplesmente, abandonava e não convivia com a Autora e com as filhas do casal.

Mas, realmente, é legítimo perguntar em que medida e através de que actos, se manifestava essa" ignorância "?

Existem, pois, razões que permitem a este Tribunal Superior, oficiosamente, anular essa resposta - que, na sua essência, configura até matéria conclusiva - por razões de obscuridade que não são não são eliminadas pela" Motivação "das respostas que se encontra transcrita no ponto 4.2. Do presente acórdão, não se justificando, face à suficiente descrição da relação controvertida que emana dos demais factos que podem continuar a ser considerados provados, a remessa do processo à instância para eliminação dessa obscuridade.

O que aqui, sem mais, se declara e decreta.»

Desse modo, o Tribunal da Relação parece ter considerado o termo ignorava como conclusivo e a própria locução em que se insere como obscura, dado o seu alcance polissémico.

Porém, entendeu que a anulação decorrente de tal obscuridade, mesmo não eliminada pela respetiva motivação da 1.ª instância, não justificava a baixa do processo por se encontrar suficientemente descrita a relação controvertida que emanava dos demais factos dados como provados.

Com efeito, à expressão ignorava a família pode ser atribuído um alcance absoluto de completo alheamento do R. À A. E filhas, o que não condiz com alguns pontos de facto, em que se deu como provado que"o R. Regressava a casa, quando lhe apetecia, designadamente na época natalícia, e chegou a passar férias de verão com a A."(ponto 1.6) e que,"desde que saiu de casa em 2000 e até Agosto de 2011, foi dando mensalmente à A., entre € 850,00 e € 650,00"(ponto 1.18). Também não se provou que" a A., ao longo dos anos, suportasse sozinha a educação, vestuário, alimentação e despesas de saúde das filhas de ambos, sendo constantes as dificuldades económicas da autora e de suas filhas ".

Por outro lado, estão dados com provados os regressos episódicos do R. A casa, as suas saídas noturnas episódicas, quando regressou ao lar entre 1982 e 2000, sem dar qualquer justificação à A., que não partilhara com o agregado familiar os rendimentos por ele auferidos, ressalvadas as mensalidades, entre € 850,00 e € 650,00, que, desde a sua saída de casa em 2000 e até agosto de 2011, foi dando à A., bem como os seus relacionamentos com outras mulheres e o desprezo pelo acompanhamento e crescimento das filhas.

Assim, como se entendeu no acórdão recorrido, este quadro circunstancial mostra-se suficiente para, no caso vertente, ajuizar, à luz das regras da experiência comum, sobre o tipo de relacionamento do R. Com a A. E suas filhas, sendo bem mais preciso do que a vaga e equívoca expressão de que"ignorava a família".

Termos em que se tem por legalmente conforme o poder exercido pela Relação, ao anular o juízo probatório vertido no ponto 7 da sentença da 1.ª instância correspondente ao ponto 1.7 acima consignado na factualidade provada.

4.2. Quanto à solução de direito

4.2.1. Enquadramento preliminar

Importa, desde já, recordar que a presente ação, fundada na violação de deveres conjugais, teve por fim obter a condenação do R. A pagar à A. Uma indemnização global, cujo montante líquido era de € 102.750,00, acrescida de juros de mora desde a citação, compreendendo as seguintes componentes:

a) - a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.750,00 acrescida ainda de metade do valor não determinado pago ao R. Pela DD, uma e outra com juros de mora a contar do momento em que aquelas foram efetivadas;

b) - a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 100.000,00.

Por seu lado, o R., além de impugnar, de facto e de direito. A pretensão da A., invocou a exceção perentória de prescrição extintiva de três anos, ao abrigo do disposto no artigo 498.º do CC.

A 1.ª instância julgou aquela execeção improcedente e a ação parcialmente procedente, condenando o R. A pagar à A., por violação de deveres conjugais - deveres de fidelidade, de coabitação e de cooperação -, desde 2000 a 2011, em conjugação com o instituto da responsabilidade civil aquiliana, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 33.000,00, equivalente a € 3.000,00 anuais pelo período de 11 anos em que perdurou tal violação, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da citação, absolvendo o mesmo no mais peticionado.

O R. Apelou dessa decisão, impugnando a fixação de alguns factos dados como provados e a arguir ainda erros de determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas tidas em apreço, pedindo a revogação daquela decisão e a sua consequente absolvição do pedido, mas nada invocou quanto ao segmento decisório que julgou improcedente a sobredita exceção de prescrição.

Por seu lado, a A./apelada limitou-se a contra-alegar, não pondo, portanto, em causa os segmentos decisórios em que o R. Foi absolvido, quer na parte excedente do pedido de danos não patrimoniais, quer no tocante aos danos patrimoniais.

Em suma, no que ora interessa, o objeto da apelação interposta pelo R. Confinava-se aos alegados erros de direito em que se estribou a condenação parcial do R. No pagamento da indemnização a título de danos não patrimoniais.

Nesse âmbito, o Tribunal da Relação revogou a decisão da 1.ª instância na parte recorrida, com base, em síntese, nas seguintes considerações:

i) - O disposto no artigo 1792.º do CC, na redação dada pela Lei 61/2008, de 31-10, só se aplica às violações que tiverem sido praticadas depois da entrada em vigora desta lei, podendo questionar-se, no entanto, se tal compreende apenas os danos resultantes dos efeitos do divórcio ou também os decorrentes de situações verificadas na pendência do casamento, nos termos gerais da responsabilidade civil, o que caberia então interpretar;

ii) - Tendo a decisão do pleito sido construída nos termos gerais da responsabilidade civil, face ao estatuído no n. O 1 do artigo 498.º do CC, por estar em causa uma situação de violação de deveres e dos correspondentes direitos da contraparte no acordo matrimonial emergente da prática de fáctico ilícito, sendo inegável que tal matéria é daquelas que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, o direito que a A. Se arroga está prescrito, no que respeita aos atos do R. Cometidos antes do período de três anos que imediatamente antecederam o dia em que a ação foi intentada;

iii) - Nas ações cíveis previstas na atual redação do n. O 1 do art. º 1792.º do CC pode ser pedida a condenação da parte ré no pagamento de uma indemnização correspondente ao ressarcimento, sem exceção, de qualquer dano sofrido pelo cônjuge lesado, face ao comportamento do lesante, incluindo os que, verificados os pressupostos genericamente exigidos por lei, resultam da violação dos deveres conjugais;

iv) - Não obstante existir inequivocamente a violação dos direitos da A. E se ter por demonstrada a existência de um nexo causal entre a conduta do R. E o estado mental daquela, não pode ser assim tão facilmente afirmado o dano;

v) - Assim, atendendo ao disposto no n. O 1 do artigo 570.º do CC, perante as circunstâncias do caso, um diligente pai ou mãe de família, perante a primeira violação de um dos direitos previstos no artigo 1672.º do CC, ao contrário da A., teria optado por alcançar o divórcio, não sendo exigível ou sequer eticamente proporcionado fazer o R. Suportar as consequências dessa pouco aceitável omissão da lesada, para a qual não foi apresentada justificação minimamente plausível;

vi) - Além disso, com a sua conduta a A. Conformou-se com a continuada atuação infratora do R. A um ponto tal que a ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge acabou, finalmente, por ser intentada pelo aqui R. E não pela ora A., constituindo, portanto, a iniciativa processual em apreço uma conduta contrária e contraditória com aquele seu anterior comportamento - venire contra factum proprium - embora não certamente abuso de direito;

vii) - Com as alterações introduzidas na regulação do divórcio pela Lei n. O61/2008, de 31-10, também se quis afastar a intenção de castigar um culpado e beneficiar um inocente;

ix) - À luz desses padrões de medida, o grosso dos danos na estrutura psicológica e emocional da A. E na sua auto-estima ter-se-ão verificado, no essencial, antes dos três anos que antecederam a propositura da presente ação;

x) - Assim sendo, a A. Não tem direito a perceber qualquer indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da violação dos direitos conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação de que se tornou titular quando, de forma livre, voluntária e consciente, o R. Como ela se casou.

Em síntese, segundo o que nos é dado compreender desta série de considerações, o tribunal a quo, embora tendo por verificada uma inequívoca violação, por parte do R., dos direitos conjugais da A. E demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta daquele e o estado mental desta, considerou, por um lado, prescrito o direito de indemnização relativamente às condutas ocorridas há mais de três anos anteriormente à propositura da ação e, por outro lado, que a conduta da A., ao não ter tomado a iniciativa de instaurar ação de divórcio, perante a primeira violação daqueles direitos, constitui uma situação de venire contra factum proprium, ainda que não de abuso de direito, bem como de conformação com tais violações, o que exclui a responsabilidade do R. Nos termos do n. O1 do artigo 570.º do CC.

Veio, no entanto, a A./Recorrente insurgir-se com o assim decidido, nos termos das conclusões acima transcritas, pugnado pela reposição da decisão da 1.ª instância.

Vejamos.

4.2.2. Apreciação

Para uma melhor determinação do quadro normativo aplicável, convém traçar um breve esboço da evolução do nosso direito matrimonial, pelo menos desde 1977, no que respeita à matéria dos deveres conjugais e ao âmbito da respetiva tutela cível.

Como é sabido, a Constituição da República de 1976, no seu artigo 36.º, n. O 3, veio consagrar, de forma plena e clara, o princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges"quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos".

Tal proclamação traduziu-se numa directriz tendente à substituição, nas palavras de Antunes Varela, do anterior" modelo de sociedade conjugal diferenciada, assente na complementaridade dos sexos, reflectida na função específica de cada um dos cônjuges dentro da família ", por uma"sociedade funcionalmente indiferenciada ou, pelo menos, não tipicamente diferenciada, assente sobre dois novos princípios: o da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (igualdade jurídica) e o da direcção conjunta ou da co-direcção, quer nas relações de carácter pessoal, quer nos assuntos de natureza patrimonial"(1) .

No desenvolvimento dos novos pilares constitucionais da instituição famíliar, veio o Dec.-Lei n. O 496/77, de 25/11, introduzir profundas alterações no regime matrimonial constante do Código Civil de 1966, com especial realce, no que aqui releva, para os deveres dos cônjuges enunciados na então nova redação do artigo 1672.º, da qual, pela primeira vez, passou a constar, logo à cabeça, o dever de respeito, seguido dos deveres de fidelidade e de coabitação, já dantes consagrados, bem como de um novo dever de cooperação, a anteceder o também o pré-existente dever de assistência.

Ainda segundo Antunes Varela, com o destaque dado ao dever recíproco de respeito terá a lei" pretendido, à primeira vista, acentuar que sobre cada cônjuge recai um dever especial de abstenção em face dos direitos pessoais absolutos do outro " (2) , o que representou, sem dúvida, um reforço da tutela da personalidade dos cônjuges, em detrimento do tradicional cunho institucional do casamento e da família.

Por outro lado, em sede do divórcio, em vez do anterior sistema de causas tipificadas no originário artigo 1778.º, o Dec.-Lei n. O496/77 passou a distinguir duas variantes:

a) - uma primeira, fundada na violação culposa, grave ou reiterada, dos deveres conjugais em termos de comprometer a possibilidade da vida em comum, conforme o disposto na então nova redação do artigo 1779.º - divórcio-sanção;

b) - uma segunda, baseada nas situações objetivas especificamente configuradas no artigo 1781.º - em cuja alínea c) se incluía a alteração das faculdades mentais do cônjuge demandado, por mais de três anos -, reveladoras da rutura da vida em comum - divórcio-remédio.

Paralelamente, foi introduzido, de forma inovadora, o artigo 1792.º, nos termos do qual:

1 - O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com fundamento na alínea c) do artigo 1781.º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.

2 - O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

Desse modo, foi consagrado o direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do próprio divórcio, fosse a favor do cônjuge inocente ou não principal culpado com fundamento na violação dos deveres conjugais, por parte do outro cônjuge, fosse a favor do cônjuge demandado com base nas alterações das suas faculdades mentais.

Colocava-se então a questão de saber se da violação dos deveres conjugais, independentemente do divórcio, decorreria para o cônjuge lesado o direito a ser indemnizado nos termos gerais da responsabilidade civil.

Sobre esta questão, desenhavam-se duas perspetivas:

i) - uma de cariz tradicional, no sentido de negar tal direito, ancorada na tese da denominada fragilidade da garantia dos deveres conjugais, com fundamento na ideia da impossibilidade de imposição desses deveres e no carácter íntimo destes, refractários, portanto, a uma intromissão externa, à luz do princípio da auto-regulação familiar;

ii) - outra, a sustentar a possibilidade de indemnização do cônjuge lesado, em ação autónoma à do divórcio, mesmo na constância do casamento, nos termos gerais da responsabilidade civil, considerando que os direitos conjugais revestiam a natureza jurídica de direitos subjetivos, não se justificando que a sua função institucional pudesse desmerecer aquela tutela.

Em defesa da primeira perspetiva, pronunciaram-se, por exemplo, Antunes Varela e Leite de Campos. Segundo aquele autor," as sanções contra a inobservância dos deveres conjugais, no plano das relações internas, encontram-se geralmente no direito de divórcio e no instituto da separação, sendo certo que nesse domínio se deve admitir a ressarcibilidade, tanto dos danos materiais, como dos danos morais sofridos pelo cônjuge inocente (cf. Art. 1792.º, n. O1) " (3) . Por seu turno, Leite de Campos, convocando várias razões, mormente o carácter de privacidade e de intimidade da instituição familiar, advoga que" a observância dos deveres familiares pessoais está tutelada por uma garantia mais frágil do que a dos deveres em geral ", não desencadeando," por si, qualquer espécie de sanção para além da dissolução do vínculo ofendido ", mas não impedindo que," no caso de um dos membros da família praticar contra outro um acto que implique responsabilidade civil ou criminal ", (…) independentemente do contexto familiar" , tal seja qualificado como facto ilícito relevante nessa sede (4) .

Na linha da segunda perspetiva e, portanto, da negação da tese da "fragilidade da garantia" (5) , posicionaram-se Heinrich Hörster (6) e Ângela Cerdeira (7) . Para aquele autor, «os direitos familiares pessoais - pese embora a sua natureza "sui generis" - são concebidos como direitos privados, o que significa que lhes subjaz o binómio "liberdade-responsabilidade», pelo que a lesão de tais direitos faz incorrer o lesante em responsabilidade civil pelos danos assim causados (8) . Também Ângela Cerdeira considera que os deveres conjugais se traduzem em verdadeiros poderes jurídicos de exigir o respetivo cumprimento, que não meros poderes de pretensão, como no domínio das obrigações naturais (9) . E ainda Duarte Pinheiro, depois de uma análise aprofundada, refere, em síntese, que" a despeito de conter uma vertente largamente sancionatória, o regime português dos efeitos do divórcio não torna inútil o recurso ao instituto geral da responsabilidade civil " (10)

E, em tempos mais recuados, Pereira Coelho defendia que,"para além dos alimentos, e a coberto do princípio geral firmado no artigo 2361.º do Código Civil de Seabra (correspondente ao actual artigo 483.º), o cônjuge culpado do divórcio podia ser compelido a indemnizar o outro dos danos morais e patrimoniais causados, visto os actos culposos que servem de fundamento ao divórcio ofenderem os direitos familiares pessoais do cônjuge inocente", adiantando que é"nesta obrigação de indemnizar que estará, verdadeiramente a sanção para o não cumprimento dos deveres matrimoniais, visto o divórcio não constituir essa sanção, ainda que o cônjuge inocente possa pedir ao culpado uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais, quer pelos resultantes directamente dos factos que servem de fundamento ao divórcio, quer pelos resultantes do próprio divórcio e que serão consequência indirecta daqueles factos" (11) .

De notar que Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artigo 1792.º, na redação dada pelo Dec.-Lei n. O496/77 (12) , escrevem que:

«Ainda a propósito dos danos (não patrimoniais) abrangidos pelo n. O 2 do artigo 1792.º (que não apenas, como vimos, os danos morais resultantes da própria dissolução do casamento), importa salientar que esta disposição não obsta naturalmente à ressarcibilidade, quer dos danos provenientes da violação dos deveres relativos dos cônjuges, quer da violação dos direitos absolutos de que seja titular o cônjuge ofendido (ofensas à sua integridade física ou ao seu bom nome, violações da sua propriedade, etc.).

Esses danos terão, evidentemente, que ser apreciados em acção autónoma e não na acção de divórcio, que tem como fundamental objectivo a dissolução da relação matrimonial.»

Todavia, no domínio da segunda perspetiva acima enunciada, há quem entenda que o direito a indemnização por danos não patrimoniais só terá lugar nos casos de violação simultânea ou concomitante dos deveres conjugais e dos direitos de personalidade, enquanto que outros admitem tal direito mesmo em casos de não simultaneidade ou concomitância, desde que, pela gravidade dos danos, merecessem a tutela do direito, nos termos do n. O1 do artigo 496.º do CC (13) .

No meio desta polémica, a jurisprudência dos nossos tribunais foi abrindo caminho no sentido de considerar indemnizáveis, em processo comum, os danos não patrimoniais decorrentes da violação dos deveres conjugais, independentemente de tal violação constituir ou não fundamento de divórcio ou de este ter sido pedido.

Assim, já o acórdão do STJ, de 13/03/1985, tirado em reunião conjunta de das secções cíveis, publicado no BMJ, n. O345, páginas 414-424, doutrinava que:

«I - O artigo 1792.º do Código Civil compreende os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, devendo o respectivo pedido de indemnização ser obrigatoriamente formulado na acção de divórcio;

II - Os danos ocasionados directamente pelos factos em que se fundamenta o divórcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração;

III - Se, em acção de divórcio, forem provados exclusivamente danos resultantes de factos em que se funda o divórcio, o tribunal não pode conceder indemnização ao cônjuge lesado, ainda que invoque o disposto no artigo 483.º em vez do artigo 1792.º»

Também o acórdão do STJ, de 26/06/1991, publicado no BMJ n. O 408, páginas 538 e segs., confirmou, em ação autónoma à do divórcio, a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da violação culposa dos deveres conjugais de respeito e de coabitação, com base nos mesmos factos em que se fundara a sentença de divórcio.

Na mesma linha, se pronunciaram no sentido de que os danos patrimoniais ou não patrimoniais emergentes dos factos causais do divórcio são indemnizáveis nos termos gerais, mas através de processo comum e nunca na própria ação de divórcio, entre outros, os acórdãos do STJ de 15/06/ 1993 (14) , 08/02/2001 (15) , 27/05/2003 (16) e de 07/10/2004 (17) .

De notar que, na generalidade dos arestos indicados, a questão foi abordada, nas próprias ações de divórcio, em que se considerou não ser a sede própria para deduzir tais pretensões. Só o acórdão do STJ de 26/06/ 1991 é que foi proferido em ação autónoma à do divórcio. Ao que cremos, não era então frequente a instauração deste tipo de ação autónoma, o que se deverá ao facto de a parte interessada quase sempre preferir acolher-se ao tipo de pretensão prevista no n. O1 do artigo 1792.º.

Entretanto, a Lei n. O 61/2008, de 31/10, veio pôr termo ao divórcio litigioso fundado em violação dos deveres conjugais, consagrando o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, por rutura do casamento, nas situações ora configuradas no artigo 1781.º do CC, ainda que não exista culpa de qualquer deles.

Do mesmo passo, a referida lei deu nova redação ao artigo 1792.º, que, sob a epígrafe Reparação de danos e inserido na subsecção intituladaEfeitos do divórcio, passou a ter a seguinte redação:

1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.

2. O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria ação de divórcio.

As alterações desta lei entraram em vigor a partir de 30/11/2008, não sendo aplicáveis aos processos pendentes antes dessa data.

Assim, manteve-se a indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes do próprio divórcio, quando fundado em alterações das faculdades mentais do cônjuge requerente, por mais de um ano, a ser deduzida na própria ação de divórcio e relegou-se para ação autónoma a instaurar nos tribunais comuns a pretensão de indemnização por danos causados ao cônjuge lesado, nos termos gerais da responsabilidade civil, o que se compreende pelo simples facto de, na ação de divórcio, já não serem agora discutidas as violações dos deveres conjugais.

Embora o artigo 1792.º se encontre inserido na subsecção dos"Efeitos do Divórcio", salvo o devido respeito, não se afigura que tal inserção sistemática se cinja às pretensões indemnizatórias ali previstas que sejam deduzidas depois da decretação do divórcio, como o sustentado na decisão da 1.ª instância. O que, fundamentalmente, ali se pretendeu foi tão só, ante a hipótese da indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do divórcio prevista no n. O2 daquele normativo, deixar clara a ressalva dos casos de indemnização do cônjuge lesado nos termos gerais da responsabilidade civil, a serem peticionados em ação autónoma à do divórcio, aliás na linha do que vinha sendo admitido pela jurisprudência.

Mas os termos genéricos em que ali se refere à responsabilidade civil deixam ainda em aberto a questão de saber qual o seu alcance, mormente se haverá lugar a indemnização por danos não patrimoniais exclusivamente fundada na violação dos deveres conjugais ou se apenas quando tais violações forem equacionadas, exclusiva ou concomitantemente, com a violação dos direitos absolutos de personalidade, nos termos do artigo 483.º, n. O1, do CC.

Neste novo contexto legal, uma boa parte da doutrina vem reforçando a argumentação sobre o fim da doutrina da fragilidade da garantia dos deveres conjugais e sobre a admissibilidade do direito de indemnização do cônjuge lesado pelos danos resultantes da violação dos deveres conjugais, seja em articulação simultânea com a tutela da personalidade nos termos do artigo 483.º, n. O1, do CC, seja mesmo em casos de inexistência de tal simultaneidade, desde que a gravidade dos danos mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º, n. O1, do CC (18) .

Também Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução/Direito Matrimonial, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 2001, a p. 156, considerando a sua aceitação, em edição anterior, do princípio da doutrina tradicional da garantia frágil dos deveres conjugais, escrevem:

«Admitimos, porém, que o caso tivesse solução diversa se fosse pedido o divórcio ou a separação de pessoas e bens, pois a consideração da essência ética do casamento, a defesa da paz familiar e o propósito de evitar uma excessiva intervenção do Estado na vida da família, razões que poderiam justificar uma interpretação restritiva do art. 483.º em termos de nele se não abrangerem os direitos familiares pessoais, essas razões já não tinham peso depois de um dos cônjuges intentar contra o outro uma acção de divórcio ou separação.

Pensamos hoje, até, que o art. º 483.º não exclui a possibilidade de, independentemente de ter sido requerido o divórcio ou a separação de pessoas e bens, se deduzir pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela violação dos deveres do art. 1672.º - isto embora a situação raramente se verifique, pois mal se imagina que um dos cônjuges não queira divorciar-se nem separar-se e pretenda obter do outro uma indemnização desses danos. Será nesta impossibilidade ou dificuldade prática que radicará, de alguma maneira, afragilidade da garantia que assiste aos direitos familiares pessoais.»

Mais radical no sentido da negação da tutela cível dos deveres conjugais parece ser a posição sustentada por Carlos Pamplona Corte Real / José Silva Pereira, no sentido de que"o casamento enquanto encontro de vontades atinente a uma esfera livre e íntima dos cônjuges representa um projeto de vida com larga margem de modelação por aqueles, renovado ao longo do tempo, o que será incompatível com a noção de casamento enquanto contrato e a inerente atribuição de sinalagmaticidade no exercício do afecto e a correspondente atribuição do regime jurídico previsto para os contratos de que será exemplo a inaplicabilidade do regime da resolução ou modificação das circunstâncias e a excepção de não cumprimento do contrato.". Nessa linha, segundo aqueles autores," os deveres conjugais não podem reconduzir-se tecnicamente a deveres jurídicos, sendo meras obrigações naturais ". (19)

No plano da jurisprudência, continua também a manter-se a linha de orientação no sentido da admissibilidade do direito de indemnização do cônjuge lesado pelos danos não patrimoniais decorrentes da violação dos deveres conjugais nos termos gerais da responsabilidade civil. Foram nesse sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 09/02/20012, proferido no processo n. O819/09.7TMPRT. P1. S1, e de 17/09/2013, proferido no processo n. O5036/11.3TBVNG. P1. S1 (20)

Neste último, considerou, em síntese, que:

«I - Com a redacção dada ao n. O1 do art. 1792.º do CC pela Lei n. O 61/2008, de 31-10, a reparação dos danos causados ao cônjuge alegadamente lesado, quer dos resultantes da própria dissolução do casamento, quer de factos que possam ter conduzido à ruptura da vida em comum, passa a ser feita nos meios comuns, de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil.

II - Com excepção dos casos em que a ruptura do casamento é consequência de alterações das faculdades mentais do outro cônjuge - n. O2 do art. 1792.º do CC -, a lei deixou de fazer qualquer distinção entre os danos resultantes da dissolução do casamento e os danos directamente resultantes de factos ilícitos ocorridos na constância do matrimónio, nomeadamente os que possam ter conduzido ao divórcio, sendo, uns e outros, pelo menos em abstracto, ressarcíveis através de acção judicial para efectivação da responsabilidade civil.

III - Numa e noutra situação, cabe ao cônjuge alegadamente lesado a demonstração de factos sustentadores da responsabilidade civil por factos ilícitos - art. 483.º do CC.

Perante esta problemática, afigura-se que será de manter essa linha de orientação, no sentido da admissibilidade do direito de indemnização do cônjuge lesado, nomeadamente pelos danos não patrimoniais, independentemente da dissolução do casamento por divórcio e mesmo na constância do matrimónio, nos termos gerais da responsabilidade civil tal como se ressalva na atual redação do n. O1 do artigo 1792.º do CC. E, inscrevendo-se esta ressalva na linha do precedente entendimento jurisprudencial, não reveste, por isso, natureza inovatória, nada obstando a que se aplique a factos anteriormente ocorridos, como o dos presentes autos.

Com efeito, salvo o devido respeito, não se depreende do regime legal elementos decisivos para a tradicional tese da fragilidade da garantia dos deveres conjugais. Bem pelo contrário, o reforço daqueles deveres, em particular com a inclusão do dever de respeito por via do Dec.-Lei n. O496/77, veio reforçar a tutela da personalidade de cada um dos cônjuges em detrimento do anterior modelo de sociedade conjugal diferenciada, de cunho institucionalista, que esbatia ou comprimia essa tutela ao serviço do matrimónio e da família.

Acresce que, não obstante a abolição do sistema do divórcio-sanção, fundado na violação dos deveres conjugais, o certo é que se manteve o elenco de tais direitos/deveres enunciados no artigo 1672.º do CC, sendo que essa abolição deixou de fora o sancionamento daquela violação por via da ação de divórcio.

Assim, independentemente de se discutir a natureza contratual ou não do casamento, parece inegável que a tais direitos/deveres é atribuída juridicidade bastante para assegurar o compromisso de plena comunhão de vida assumido pelos nubentes, nos termos dos artigos 1577.º e 1671.º do CC, não se divisando que a degeneração daqueles direitos/deveres em meras obrigações naturais seja adequada a acautelar os interesses dos cônjuges envolvidos nesse compromisso.

Por isso, acompanha-se a posição doutrinária de Duarte Pinheiro, quando considera que (21) :

«(…) a previsão legal de deveres a que estão reciprocamente obrigados os cônjuges tem de ser interpretada como beneficiando de sanção jurídica, não só porque ao legislador não compete pronunciar-se sobre os assuntos que são do mero foro interno dos indivíduos mas também porque a Constituição incumbe o Estado da protecção da família (…)»

Na mesma linha de raciocínio, não se afigura que o facto de a atual lei não admitir o divórcio-sanção com fundamento na violação dos deveres conjugais tenha o efeito de derrubar a tutela autónoma daqueles deveres nos termos gerais da responsabilidade civil, dantes já admitida pela generalidade da jurisprudência e por boa parte da doutrina e agora até expressamente ressalvada no n. O1 do artigo 1792.º do CC.

Na sentença da 1.ª instância, foi seguido o entendimento adotado por Duarte Pinheiro, além de outros autores ali indicados, de que os direitos familiares pessoais revestem a natureza de direitos absolutos com eficácia erga omnes, merecendo, por isso, diretamente, a tutela prevista no artigo 483.º do CC (22) .

Também Capelo de Sousa (23) salienta que

" (…) os cônjuges não alienam nas relações entre si a generalidade dos seus direitos de personalidade, pelo que, para além da inquestionável tutela civilística de bens essenciais como a vida e a integridade física nas relações entre os cônjuges, nos parecem ressarcíveis mesmo os danos não patrimoniais, desde que, v. G. A honra, a reputação, a liberdade e mesmo a intimidade, verificadas durante a vigência do casamento, que não apenas pela dissolução do casamento. "

Não se suscitará, pois, grande dúvida de que, pelo menos nos casos de concomitância da violação dos deveres conjugais e da tutela da personalidade, o mesmo é dizer, da violação dos direitos de personalidade ainda que através da violação dos direitos conjugais, assista ao cônjuge lesado o direito a ser indemnizado pelo danos daí decorrentes nos termos gerais da responsabilidade civil.

Já quando se trate de violação daqueles deveres sem concomitância com a violação dos direitos de personalidade, a solução pode parecer mais duvidosa, o que, se necessário, será aqui equacionada nas circunstâncias do caso.

Regressemos ao caso presente.

Recorde-se que da factualidade provada resulta que:

- A A. E o R. Contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 31/12/1967, contando então aquela 21 anos e este 19 anos;

- Em 1982, o R. Saiu do lar conjugal, durante cerca de 9 meses, deixando a A. E as filhas de ambos sem suporte financeiro, tendo ido para o Luxemburgo, donde regressou ao lar nele se mantendo entre 1982 e 2000, ainda que com saídas noturnas esporádicas e chegadas a horas tardias, sem dar qualquer satisfação à A.;

- Em 2000, o R. Abandonou a casa de morada de família, por ter outros relacionamentos amorosos, um até 2007 e outro desde então;

- Durante esse período temporal, o R. Ia regressando a casa, quando lhe apetecia, designadamente na época natalícia, chegando a passar férias de verão com a A.;

- Os abandonos do lar conjugal, os relacionamentos com outras mulheres e o desprezo pelo acompanhamento e crescimento das filhas causaram grande mágoa à A., fazendo com que perdesse a alegria de viver, tornando-se pessoa triste, deprimida, vivendo fechada em casa e chegando a ser submetida a consultas de psiquiatria;

- O estado mental da A. Deve-se às dificuldades de relacionamento conjugal;

- Todavia, A. E R. Mantiveram a mesma residência para efeitos fiscais e o R., desde que saiu de casa em 2000 e até Agosto de 2011, foi dando mensalmente à A., entre € 850,00 e € 650,00;

- A A. Tem uma pensão de reforma mensal de € 274,00 e não tem qualquer apoio financeiro do R. Desde Agosto de 2011, para além da quantia de € 250,00 por mês;

- O R. Recebeu da DD, em 2004, uma indemnização de € 49.542,00, por cessação do contrato de trabalho;

- Para além da indemnização que recebeu da DD, o R. Recebe uma pensão de reforma de € 1.441,28 mensais.

Perante estes factos, o tribunal da 1.ª instância considerou verificada a violação dos deveres conjugais de deveres de fidelidade, de coabitação e de cooperação, em conjugação com o instituto da responsabilidade civil aquiliana, durante o período que decorreu entre 2000 e 2011, atribuindo à A., a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 33.000,00, equivalente a € 3.000,00 anuais, acrescida de juros de mora desde a citação.

Por sua vez, o Tribunal da Relação, considerando apenas o período de três anos antecedente à data da propositura da ação, com fundamento na prescrição, muito embora reconhecendo a inequívoca violação daqueles deveres conjugais e o nexo de causalidade com a situação mental em que a A. Se encontra, desmereceu tais violações, ao abrigo do artigo 570.º do CC, perante o comportamento de passividade da mesma A., em não tomado a iniciativa de requerer o divórcio.

Ora, a primeira questão a observar é a de que estava vedado ao Tribunal da Relação desconsiderar o período anterior aos referidos três anos, com apelo à prescrição extintiva, pelo simples facto de tal exceção ter sido concretamente julgada improcedente pelo tribunal da 1.ª instância, sem que o sobredito segmento decisório tivesse sequer sido impugnado no recurso de apelação interposto pelo R., o que se traduziu na formação de caso julgado sobre aquela decisão, por força do disposto no n. O5 do artigo 635.º do CPC.

Relativamente à valoração da passividade da A., dos factos provados não se colhe qualquer comportamento que lhe seja imputável a título de violação culposa dos respetivos deveres conjugais. É certo que ela teria ao seu alcance o direito de provocar o divórcio e que, não o fazendo, permitiu, de certo modo, que se prolongasse a situação reiterada de violação dos deveres conjugais imputada ao R.

Porém, tal direito não se traduz num dever nem se afigura, pelo menos dos factos provados, que essa passividade, por si só, consubstancie uma atitude de perdão ou de renúncia aos direitos de indemnização que porventura lhe assistam pelas referidas violações.

Com efeito, foi dado como não provado que:

A decisão de abandono do lar conjugal pelo réu foi tomada em conjunto com a A.;

- A decisão de passarem a viver a vida de modo autónomo foi tomada em conjunto com a A..

Por outro lado, da factualidade dada como provada não se extrai nenhum elemento indiciário de que se possa inferir, com toda a probabilidade, um comportamento tácito da A. No sentido de perdoar ao R. As violações verificadas nem de renúncia ao correspetivo direito de indemnização, nos termos do artigo 217.º, n. O1, do CC. Nem se afigura, salvo o devido respeito, que tal possa ser inferido pelo simples facto de não ter instaurado ação de divórcio. De resto, é até bem compreensível a passividade da A. Em tomar a iniciativa de requerer o divórcio, dada a sua situação de dependência económica em relação ao R., porquanto, recebendo aquela uma pensão de reforma mensal de € 274,00, o R., desde que saiu de casa em 2000 e até agosto de 2011, lhe ia dando, mensalmente, entre € 850,00 e € 650,00.

Aqui chegados, resta apurar se, mesmo assim, as reiteradas violações dos deveres conjugais, a partir de 2000, imputadas ao R. Com o consequente impacto na situação psíquica da A. Se revelam de gravidade suficiente que mereça a tutela do direito nos termos do n. O1 do artigo 496.º do CC.

Em primeiro lugar, há que reconhecer, como aliás se reconheceu no acórdão recorrido, que o estado psíquico da A. Retratado nos pontos 1.11, 1.12 e 1.13 da factualidade provada foram consequência dos comportamentos imputados ao R. No plano dos deveres conjugais. Trata-se, pois, de matéria de facto afirmada pelas instâncias que não cumpre aqui sindicar.

Daí que teremos também de admitir que o impacto dessas violações se mostra lesivo da integridade psíquica da A., inscrevendo-se, portanto, na esfera da tutela dos seus direitos de personalidade.

Com efeito, a tutela geral da personalidade consagrada, desde logo nos artigos 24.º a 26.º da Constituição e no artigo 70.º, n. O 1, do CC, compreende, além do mais, a proteção da integridade física e moral, núcleo duro e irredutível de afirmação da dignidade da pessoa humana.

Nas palavras de Rabindranath Capelo de Sousa, (24) no que respeita ao" conteúdo do bem juscivilístico do corpo humano ":

«(…) através daquele bem jurídico são protegidos não apenas o conjunto corporal organizado mas inclusivamente os múltiplos elementos anatómicos que integram a constituição físico-somático e o equipamento psíquico do homem bem como as relações fisiológicas decorrentes da pertença de cada um desses elementos a estrutura e funções intermédias e aos conjunto do corpo, nomeadamente quando se traduzem num estado de saúde físicopsíquica.»

Ora, o alargamento dos direitos/deveres conjugais operado no artigo 1672.º do CC por via do Dec.-Lei n. O496/77, em especial com a inclusão do"dever de respeito", no quadro do princípio da igualdade dos cônjuges consagrado no n. O3 do artigo 36.º da Constituição, veio, como já foi dito, conferir um reforço da tutela da personalidade dos cônjuges, em detrimento do tradicional modelo institucional do casamento e da família, o que significa que, na observância desses deveres, se impõem a cada um deles padrões de comportamento que não sejam ofensivos da esfera da personalidade do outro.

Como se destaca no acórdão do STJ, de 16/01/2014 (25) , acessível na página da dgsi, proferido no processo 575/05.8TBCSC. L1. S1:

«O dever de respeito, que recai sobre cada um dos cônjuges perante o outro, abrange, em primeiro lugar, os direitos inerentes à personalidade (quer como pessoa humana, quer como cidadão) que a comunhão conjugal não afecta: E estende-se ainda aos direitos inerentes à situação de casado, que cada um dos cônjuges adquire com a celebração do casamento. A partir do acto matrimonial, o cônjuge passa a não estar só na vida social, mas solidariamente ligado, numa parte essencial da sua personalidade, ao seu consorte.»

E ali se acrescenta que:

«O dever de respeito é um dever residual, nele se incluindo o dever de cada um dos cônjuges não ofender a integridade física ou moral do outro.

Cada um dos cônjuges tem, pois, o dever de não atentar contra a vida, a saúde, a integridade física, a honra e o bom nome do outro, podendo dizer-se, em síntese, que o dever de respeito abrange de modo especial a integridade física e moral do outro cônjuge.»

Ora, no caso vertente, o R., após largos anos de vida conjugal em comum - de finas de 1967 a 1982 e de, pelo menos, 1983 a 2000 -, optou por abandonar o lar conjugal,"por ter outros relacionamentos amorosos", embora, durante esse período temporal, regressasse, episodicamente, a casa, quando lhe apetecia, designadamente na época natalícia, chegando a passar férias de verão com a A., desprezando, no entanto, o acompanhamento e crescimento das filhas.

Esta conduta reiterada, além de violadora do dever de fidelidade, de coabitação e de cooperação, revela também uma expressiva violação do dever de respeito pela A., ofensiva da sua dignidade pessoal e de cônjuge, com desprezo pela sua auto-estima.

Nestas circunstâncias, segundo os ditames da experiência comum, bem se compreende que a A. Tenha sofrido grande mágoa, perdendo a alegria de viver, tornando-se pessoa triste, deprimida, vivendo fechada em casa, o que levou a que chegasse a ser submetida a consultas de psiquiatria.

Não se trata apenas de um mero desgosto nem de uma situação psíquica transitória, já que é uma situação que se manteve ao longo daquele período, como ficou provado. Nem, salvo o devido respeito, se considera que se trate de uma mera situação de" frustração e desalento decorrente do malogro das relações afectivas "inerente ao" risco próprio da vivência inter-pessoal (risco do desamor) ", como se alude na declaração de voto do acórdão recorrido.

E é precisamente esse comportamento reiterado do réu, desencadeado sem motivos justificados ou, como se provou," por outros relacionamentos amorosos ", com a agravante de regressar episodicamente a casa sempre que lhe apetecia, que se tem por censurável e que lhe é imputável a título de culpa. Este juízo de censura não tem por base a mera opção de vida feita pelo réu de afastamento do lar conjugal, mas fundamentalmente o tê-lo feito, como o fez, sem consideração pela dignidade e auto-estima da A.

Todavia, considerando o estado psíquico em que ficou a A., sem que se tenha logrado caracterizar uma patologia depressiva profunda, como fora alegado, nem se divisando, no recorte factual apurado, que tal situação se tivesse vindo a agravar ao longo do tempo, admitindo-se até, à luz da experiência comum, que o abalo psíquico da A. Tenha sido mais acentuado nos primeiros anos, não se pode acompanhar a decisão da 1.ª instância em calcular o montante indemnizatório, taxativamente, em 3.000,00 por ano durante todo o período de 11 anos.

Posto isto, perante tais circunstâncias e atentas ainda as situações económicas do R. E da A., nos termos do artigo 494.º ex vi do n. O 4 do artigo 496.º do CC, tem-se por equitativo fixar uma indemnização de € 15.000,00, considerando a data da propositura da ação e, portanto, acrescida de juros de mora, desde a citação.

IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em sua substituição, altera-se a sentença da 1.ª instância, julgando-se a ação, na parte impugnada, parcialmente procedente, condenando-se o R. A pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação.

As custas do recurso ficam a cargo de ambas as partes, na proporção dos respetivos decaimentos.

Lisboa, 12 de maio de 2016

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria

___________

(1)

In Direito da Família, 1.º Vol., Livraria Petrony, Ld.ª, 5.ª Edição, 1999, pp. 334-335.

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(2)

Ob. Cit. P. 359.

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(3)

In Direito da Família, 1.º Vol., Livraria Petrony, Ld.ª, 5.ª Edição, pp. 369-371.

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(4)

In Lições de Direito da Família e das Sucessões, Almedina, 2.ª Edição, 2008, pp. 141-142.

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(5)

Para o estudo aprofundado da doutrina da fragilidade da garantia dos deveres conjugais pessoais, vide Jorge Duarte Pinheiro, O Núcleo Intangível da Comunhão Conjugal - Os Deveres Conjugais Sexuais, Almedina, 2004, pp. 568 e segs..

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(6)

Artigo científico sob o título A Respeito da Responsabilidade Civil dos Cônjuges entre si (ou: A Doutrina da" Fragilidade da Garantia "será válida?, publicado na Revista Scientia Ivridica, Janeiro-Junho 1995, Tomo XLIV, números 253/255, pp. 113-124.

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(7)

In Da responsabilidade civil dos cônjuges entre si", Coimbra Editora, 2000, p. 175.

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(8)

Revista cit. P. 117.

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(9)

Ob. Cit. P. 95.

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(10)

Ob. Cit. P. 659.

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(11)

In Curso de Direito de Família, Vol. I, edição de 1965, p. 541, segundo citação do acórdão do STJ, de 13/03/1985, BMJ n. O345, p. 419.

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(12)

In Código Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora,.2ª Edição, pp.568-569.

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(13)

Sobre os termos desta problemática, vide Heinrich Hörster, artigo acima citado publicado na Revista Scientia Ivridica, Janeiro-Junho 1995, Tomo XLIV, números 253/255, pp.116; Eva Dias Costa, in Da Relevância da Culpa nos Efeitos Patrimoniais do Divórcio, Almedina, 2005, p. 119; Ângela Cerdeira, em artigo sob o título Reparação dos Danos não Patrimoniais Causados pelo Divórcio, inserido em Come-morações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, pp 605 e segs.

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(14)

In CJ dos Acórdãos do STJ Ano I (1993), Tomo II, p. 154.

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(15)

No processo n. O00A4061, cujo sumário se encontra acessível na página da dgsi.

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(16)

No processo 03B664, acessível na página da dgsi.

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(17)

No processo 04B2767, acessível na página da ggsi.

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(18)

Vide, a este propósito, Heinrich Hörster, A Responsabilidade Civil entre os Cônjuges, in obra colectiva intitulada E Foram Felizes Para Sempre …? Uma Analise Critica do Novo Regime Jurídico do Divórcio - Actas do Congresso de 23, 24 e 25 de Outubro de 2008, sob a coordenação de Maria Clara Sottomayor e Maria Teresa Féria de Almeida, Coimbra Editora, 2010, pp. 91 e seguintes; Cristina Araújo Dias, Uma Análise do Novo Regime do Divórcio - Lei n. O61/2008, de 31 de Outubro, Almedina, 2.ª Edição, 2009; Aida Filipa Ferreira da Silva, dissertação de Mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, sob o título Responsabilidade Civil entre Cônjuges no Divórcio - As alterações ao artigo 1792.º do Código Civil com a Lei n. O61/2008, de 31 de Outubro, acessível na Internet; artigo científico de Andreia Cruz, sob o título Deveres Conjugais - índole Jurídica à Luz do Novo Regime do Divórcio (Lei n. O16/2008, também disponível na Internet.

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(19)

In Direito da Família - Tópicos para uma Reflexão Crítica, Lisboa, AAFDL, 2008, citado por Andreia Cruz, no acima indicado artigo científico, pp. 34, 40 a 42

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(20)

Ambos acessíveis na página da dgsi.

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(21)

In O Núcleo Intangível da Comunhão Conjugal - Os Deveres Conjugais Sexuais, Almedina, 2004, pp. 571.

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(22)

Quanto ao referido autor, vide ob. Cit., pp. 412 e segs. E 666 e segs.. Já Antunes Varela, embora admita a tutela dos direitos familiares no âmbito da tutela da responsabilidade civil, nos termos do art. º 483.º do CC, exclui dela os direitos de carácter pessoal, tal como o direito à fidelidade, sustentando que as sanções para estes pressupostas seria de outra ordem - Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, 2006, p. 535.

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(23)

In O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 451.

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(24)

In O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pp. 213-214.

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(25)


Citando Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª Edição, pp. 256/257.

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