Boate Kiss: Tribunal de Justiça mantém condenação do ex-Comandante Regional dos Bombeiros por fraude processual
Os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJRS decidiram por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (27/10), manter a condenação do ex-Chefe do Estado Maior do 4º Comando Regional dos Bombeiros de Santa Maria, Major Gerson da Rosa Pereira.
O caso
No dia 1º/9/2015, o bombeiro foi condenado a seis meses de detenção pelo delito de fraude em documentos relacionados ao inquérito policial que apurou as causas do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 27/01/2013.
A denúncia do Ministério Público afirma que os bombeiros Gerson da Rosa Pereira e Renan Severo Berleze fraudaram documentos com o fim de induzir a erro o Juiz, assim como os operadores do direito que atuariam na persecução penal do caso. Renan aceitou a proposta do MP de suspensão condicional do processo. Segundo o MP, o major acrescentou o croqui e o cálculo populacional da Boate Kiss ao Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da casa noturna dias depois da tragédia. O documento se encontrava no 4ºCRB.
Decisão
Na sentença, o Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca entendeu que os documentos foram acrescentados à pasta depois do incêndio.
Não é crível que justamente a cópia que iria instruir o inquérito policial - de onde sairiam os indiciamentos criminais -, a única cópia autenticada, tenha sido enviada à Polícia Civil sem ter sido conferida, folha a folha, pelo próprio major, afirmou o magistrado. Não é concebível que, inserido no contexto conjecturado, bem como considerada a delicadeza e relevância do caso, tenha a autoridade do corpo de bombeiros agido de maneira descuidada, desatenta, mesmo sabendo das eventuais consequências que poderiam advir da conclusão do inquérito, acrescentou.
Resta claro que o documento seria sim idôneo a enganar juiz ou perito. Afora que um magistrado não necessariamente conhece todas as especificações técnicas de um PPCI (como o tamanho de uma planta baixa por exemplo), podendo muito bem a documentação, da maneira como foi apresentada, induzir em erro.
A decisão do Juiz converteu a pena em prestação de serviços à comunidade e concedeu ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Apelação
O Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relator do acórdão, narrou que a defesa interpôs recurso de apelação alegando ausência de dolo, crime impossível e pediu a substituição da prestação de serviços à comunidade por pena de multa.
Para o magistrado, a materialidade e a autoria estão amplamente demonstradas através de prova oral e dos demais elementos que constam no processo.
Frise-se, desimporta se a conduta do réu produzir o resultado esperado. O sucesso ou insucesso no deslinde da ação não descaracteriza o delito de fraude processual, o qual não exige, para sua consumação, resultado naturalístico.
Assim, como na sentença em 1ª instância, os magistrados mantiveram a pena de seis meses de detenção, em regime aberto e a conversão da pena em prestação de serviços à comunidade.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Julio Cesar Finger e o Juiz de Direito convocado ao TJ Mauro Borba
Proc. 70067152033
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