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24 de Abril de 2024

Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 7 anos

Reajuste etário de 10 em 10 anos, no percentual fixo de 5% e limitado ao percentual de 15% da renda bruta da cliente, uma senhora de 78 anos de idade. A determinação é do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, referente à cobrança de plano de saúde de idosa pela Bradesco Saúde S. A. Com a decisão, o valor deverá ser reduzido de 2,5 mil para R$ 456,66.

A quantia a ser paga foi estabelecida considerando-se os valores pagos a mais ao longo de mais de 20 anos. O ressarcimento por cobrança indevida será calculado em liquidação de sentença.

O caso

A cliente assinou contrato com a seguradora Saúde Bradesco S. A em 16/6/1995. Conta que no início da contratualidade o valor da mensalidade era de R$ 131,84. Com o passar dos anos, os valores das prestações foram aumentando chegando, em 2015, à cifra de R$ 2,5 mil, quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 3,1 mil. Inconformada, a senhora ingressou na justiça postulando a revisão do prêmio de plano de saúde.

A Bradesco Seguros defendeu a validade das cláusulas contratuais que definem os reajustes. Ainda referiu que o contrato foi firmado em 30/3/1995, data esta anterior a Lei 9.656/98, devendo ser respeitado o ato jurídico. Também destacou considerações sobre a adequação justa dos reajustes, por faixa etária, e a não-aplicação do estatuto do idoso.

Sentença

Ao analisar, o magistrado constatou a situação insustentável, pois houve acréscimo médio abusivo. Ponderou que se trata de um serviço essencial à pessoa humana (saúde), cuja matiz constitucional guarda simetria com outros direitos constitucionais.

Referente ao pedido de validade da cláusula anual de reajuste (que considera custos médicos e hospitalares), não identificou abusividade nos percentuais estabelecidos.

Sobre o reajuste etário, salientou que é permitido, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas alertou: ¿É evidente o abuso, o que, por si só, já levaria à parcial procedência da ação. Com efeito, não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter considerado válido o reajuste em decorrência da faixa etária, dando razoável interpretação ao Estatuto do Idoso, é lógico concluir que a majoração, ânua e infinita, representada pelo somatório da variação dos custos médicos e hospitalares e aumento da faixa etária, representa reajuste do prêmio desproporcional aos índices inflacionários, levando o segurado ao forçoso inadimplemento, vez que a sua recomposição salarial, se ocorrente, gize-se, acompanha a média inflacionária, e não o disparate dos custos médicos e hospitalares e aumento etário¿, ressaltou o Juiz.

Ao final, julgou parcialmente procedente a ação de revisão de prêmio de plano de saúde e fixou em 10 anos o prazo prescricional para fins de restituição de valores.

Proc.11500696855 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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I.As simulações do Observatório Saúde da Saúde - sinalizam que a determinação do juiz Ramiro Oliveira Cardoso é coerente. Ao que tudo indica, os valores desorbitados do Sistema-OPS\Operadoras de Planos de Saúde resultam de suas Gestões-RDID (recursos desbalanceados, inadequados e desarticulados) ou Problemas Estruturais-OPS. Logo, não tem sentido os Beneficiários-OPS serem penalizados pela Ineficiência-OPS.

II.O leitor pode aquilatar essa assertiva lendo a Parte 3 do estudo “Planos de Saúde no Ontem, Hoje e Amanhã\2001-2030!”? -publicado no Linkedin Pulse- que pode ser baixado através dos hiperlinks a seguir discriminados.
Parte 1\Ontem: 2001-2012_Publicado em 16set2016:
https://www.linkedin.com/pulse/planos-de-sa%C3%BAde-ontem-hojeeamanh%C3%A32001-2030-orlando-c%C3%A2ndido-passos?trk=prof-post
Parte 2\Hoje: 2013-2017_Publicado em 29set2016:
https://www.linkedin.com/pulse/planos-de-sa%C3%BAde-ontem-hojeeamanh%C3%A32001-2030-parte-2-passos?trk=mp-author-card
Parte 3\Amanhã: 2018-2030 com Planos de Saúde reinventados_Publicado em 14out2016:
http://www.linkedin.com/pulse/planos-de-sa%C3%BAde-com-pre%C3%A7os-justosesustent%C3%A1veis-brasilpassos?trk=pulse_spock-articles

III.Se o leitor quizer os originais com gráficos e quadros –para leituras mais amigáveis- solicite-os pelo e-mail do autor (passos@siatoef.com.br).

IV.Se quiserem uma visão de conjunto das métricas sistêmicas do Setor de Saúde baixe gratuitamente o livro “Plano B para o SUS com Métricas Inferidas e Determinantes: Gestões-SUS Administradas Promovendo Desenvolvimento”\SBN: 978-85-911971-5-6 - p/ hiperlink:
https://www.dropbox.com/s/xkzc7g1izs2g297/Plano%20B%20para%20o%20SUS_Itens%200a8_Pg0a245.pdf?dl=0
Trata-se de livro lançado pela ABRASCO-Livros da ENSP^Fiocruz em 22mai2016\Curitiba na 22ª Conferência Mundial de Promoção da Saúde. continuar lendo

Caso mesmo meu, ao completar 54 anos meu reajuste foi para faixa etária e não mais pela SUSEP, então houve duplicidade de reajuste na virada etária, posso pleitear tal ação de revisão da mensalidade? continuar lendo

Meu caso, tenho 67 anos e a minha contribuição da UNIMED passou de R$ 530,00 para R$ 640,00 ultrapassando o limite de 15% de minha renda bruta. Posso pleitear tal ação de revisão da mensalidade com ressarcimento dos pagamentos anteriores que superaram os 15%? continuar lendo

Acredito que sim, vale a pena consultar um Advogado de vossa confiança para tratar do caso. Atenciosamente, e espero ter-lhe sido útil com a resposta. continuar lendo