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20 de Abril de 2024

Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 7 anos

Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.

A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.

"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores", explicou.

A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.

"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", registrou.

Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.

PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO). Acórdão em: 06/09/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Esta notícia foi acessada 1079 vezes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

Veja abaixo modelos de petições para ação de reparação por Danos Morais:

1) http://www.direitobancario.net.br/media/files/peticao_01.pdf

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14 Comentários

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O valor da indenização é baixo demais. R$ 10 mil só? O valor deveria ser de pelo menos 3 vezes mais. Aí quem sabe o empregador aprenderia a não cometer este tipo de erro novamente.

O que eu gosto da justiça em geral, é que para famosos da TV os valores são sempre pomposos por motivos banais... R$ 45mil - R$ 70mil - R$ 100mil... e para o trabalhador humilde é R$ 5mil - R$ 10mil.

Essa nossa justiça que está mais repleta de injustiças do que podemos imaginar. Até quando acerta uma sentença, erra na hora de quantificar.

Se eles realmente punissem o empregador de maneira exemplar, não haveria tanto processos trabalhistas. Bastava punir 1 vez de maneira fortíssima que nunca mais o empregador cometeria o mesmo erro. Mas não... eles vão lá, pagam uma mixaria e continuam fazendo errado por que é mais vantajoso financeiramente. Isso é Brasil. continuar lendo

Davi Morais, vc sabe que eu penso exatamente o mesmo que vc. Se olhar no Jusbrasil verá que tem vários artigos meus neste sentido, inclusive estou a escrever um livro sobre este tema.
Um forte abraço,
Paulo Antonio Papini continuar lendo

David, o empregador já vai ter que pagar um valor altíssimo em horas extras por que não teve o cuidado suficiente para manter os cartões de ponto conforme determina a jurisprudência trabalhista.

Foi condenado ainda a pagar 10 mil em "danos existenciais", uma invenção da JT.

E você acha pouco?

É provável que seja uma pequena empresa e eles sequer tenham condições de arcar com essa condenação, já que o ponto sequer era eletrônico (ou seja, a empresa tem menos de 10 funcionários).

Há a possibilidade, ainda, que esse funcionário, como é muito comum na JT, tenha mentido sobre sua jornada, pois sabia que a empresa não mantinha um controle rigoroso sobre o ponto. continuar lendo

Concordo plenamente, é um absurdo sem tamanho!

Ou vai ver os nossos juízes acham que a 'existência' de um brasileiro comum vale apenas R$10.000,00 ... continuar lendo

É que os juízes imaginam que com uma indenização de R$ 30.000 ficaremos RICOS ilicitamente, acredita?
R$ 30.000 é só o auxílio alimentação deles... continuar lendo

esse cara está louco. Uma indenização extrapatrimonial acima de R$ 5.000,00 é um absurdo e um enriquecimento ilícito, principalmente contra particulares e pequenos e microempresários.
Hoje, em uma ação de reparação por danos materiais, decorrentes de um simples acidente de trânsito, os autores e seus causídicos sonham em pleitear indenização por danos morais.
Uma farra, uma vergonha, o que obrigou o legislador e os juristas criarem o remédio jurídico insculpido no artigo 292, inciso V, do novo CPC. continuar lendo

Pena que leis trabalhistas estejam sendo jogadas na latrina política instaurada nesses novos tempos. Em muito breve, com as decisões entre empregados e empregadores, sentiremos saudades da escravidão onde o proprietário preocupava-se com seu capital humanoide. continuar lendo

Realmente. Pelo menos na antiguidade os donos de escravos eram obrigados por lei a alimentar as suas 'posses'... logo logo nem isso o trabalhador comum vai ter... continuar lendo

Incorreta a valoração do acórdão. A responsabilidade do empregador no caso das horas extraordinárias é subjetiva, seja em grau doloso ou culposo. continuar lendo

Marcel, ao meu ver a quantificação do dano foi baixa, considerando a gravidade da ofensa e o tempo pelo qual perdurou o contrato. É claro que essa é apenas uma análise minha e não sou o dono da verdade. continuar lendo

Dr. Paulo, a indenização foi baixa, porque a Justiça do Trabalho está acuada. O Dr. verá um refluxo ao conservadorismo da Especializada nos próximos anos. continuar lendo

Na verdade há uma onda de conservadorismo, muito devido em razão da Operação Lava Jato, em todo o Judiciário. Basta ver que em São Paulo [em decisão derrubada por meu escritório num Habeas Corpus]houve uma juíza que determinou a suspensão/apreensão do passaporte de um devedor. continuar lendo

Prezado Dr. Paulo Antonio Papini,

Diante dessa decisão, volto a contestar a lei específica do Aeronauta, Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, onde se estabelecem jornadas, tanto diárias quanto semanais, que extrapolam o limite estabelecido na CF, conforme o parágrafo constante deste artigo:

"A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que"a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador. ".

Haveria como se modificar, por inconstitucionalidade, tal lei, assim como a que já tramita no Congresso, como substituta, com os mesmos vícios?

Muito obrigado. Forte abraço. continuar lendo