Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Justiça determina que Banco e Operadora de Cartão de Crédito indenizem cliente em razão de fraude no cartão

O entendimento foi pela aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 7 anos

Os Advogados Guilherme Mesa Simon Di Lascio e Paulo Antonio Papini obtiveram, em favor de uma cliente, uma vitória, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que Banco e Operadora de Cartão de Crédito fossem condenados a restituir-lhe o dobro dos valores pagos indevidamente em razão de fraudes no cartão.

Na sentença o Magistrado registra que o sistema operacional dos réus é frágil e deixam seus clientes à mercê de estelionatários.

A indenização fora fixada em R$ 27.000,00.

Citamos abaixo a sentença (com o nome da cliente apagado, a fim de não expor a imagem da cliente):

Autor:.............................................

Réu: CITIBANK BRASIL S/A

Réu: Mastercard Brasil Ltda.

processo número...........................................................

Sentença:

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Manoela Assef da SilvaVistos.Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De proêmio, ressalto que aplicar-se-á na hipótese o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o autor se enquadra na definição de destinatário final do art. do CDC e o réu na hipótese de fornecedor do art. do mesmo diploma legal, já que disponibiliza serviços bancários e de concessão de crédito de forma habitual e contínua e de maneira a intervir no mercado.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os corréu são, na realidade, parceiros na realização das suas atividades fins, de modo que, em relação ao consumidor, possuem responsabilidade solidária, com fundamento no artigo , parágrafo único, do CDC.No mérito a ação é procedente.A corré Mastercard, defendeu-se alegando que não possui ingerência nos estornos de transações nem nos cadastros dos clientes, não tendo responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pleiteados. Afirmou, ainda, que os autores não têm direito de repetição de indébito.Em contestação, o corréu Citibank alegou que para efetuar compra com o cartão de crédito é necessário, além do cartão, a senha, que é de conhecimento e responsabilidade dos autores. Disse que a culpa é exclusiva das vítimas e que houve negligência por parte da autora.Os autores, por sua vez, negam que tenham realizado as despesas descritas na inicial e os réus, contudo, não conseguiram confirmar quem as teria realizado.Esta afirmação demonstra que o sistema oferecido pelos réus no mercado é inseguro e ineficaz e não traz as qualidades divulgadas por eles quando o disponibiliza a toda sociedade.A possibilidade de fraude é notória.Vale lembrar que nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabia aos fornecedores demonstrarem em juízo as excludentes de responsabilidade, ausentes neste caso.Há de se ressaltar que a responsabilidade dos requeridos é objetiva e que se origina da própria atividade de risco que eles exercem no mercado.Isto significa que, se há estelionatários, devem se preparar para impedir a sua atuação. Portanto, se eles se omitem em relação às providências cabíveis para evitar fraudes nas operações que realizam, revelam-se a falha dos seus sistemas e permitem a indenização dela decorrente.Ademais, a omissão permite concluir que não há de se falar em culpa exclusiva do terceiro ou da vítima nestes casos, já que os requeridos concorrem de alguma forma para que as fraudes ocorram.Além disso, conforme restou incontroverso, até porque não fora impugnado, assim que tomou conhecimento da fraude, o autor fez contato para obtenção do bloqueio do cartão, o que o corréu Citibank afirma ter feito, apesar das compras fraudulentas terem sido realizadas posteriormente ao bloqueio.Ademais, os requeridos não apresentaram qualquer outro elemento de prova que pudesse afastar a sua responsabilidade neste caso.Diante dessas circunstâncias, e comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito descrito na inicial, no valor de R$ 13.216,68 (fl. 3).Finalmente, quanto à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, entendo procedente o pedido, pois houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, já que os réus ignoraram os reclamos dos autores, antes de realizar qualquer diligência para confirmar os fatos em questão (pelo menos não houve demonstração em contrário em juízo).Assim, tendo em vista a cobrança ser indevida e a má-fé, posto que os autores fizeram contato com os réus diversas vezes, mas não tiveram seu pedido de cancelamento efetivado, os valores a serem ressarcidos estão comprovados às fls. 34/43, 48/50 e 51/53, perfazendo o montante final, já considerada a devolução em dobro, de R$ 26.433,36. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, no valor de R$ 13.216,68, e para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar para os autores o valor de R$ 26.433,36, atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso até o efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.O valor do preparo poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (alterada pela Lei nº. 15.855/2015), englobando a taxa judiciária do próprio recurso (4% do valor da condenação ou, não havendo condenação ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) e aquela dispensada em primeiro grau de jurisdição (1% do valor da causa). Portanto, o cálculo do preparo deverá ser feito da seguinte forma: (i) calcula-se o montante de 1% do valor da causa (mínimo de 5 UFESPs); (ii) calcula-se o montante de 4% do valor da condenação (ou, não havendo condenação ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) (mínimo de 5 UFESPs); (iii) soma-se o valor encontrado no item "(i)" ao valor encontrado no item "(ii)".Retire-se a audiência de pauta, intimando-se as partes.P.R.I.C.São Paulo, 06 de outubro de 2017.

  • Sobre o autorAdvogado e Professor. Mestre em Processo Civil
  • Publicações1742
  • Seguidores576
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3441
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-determina-que-banco-e-operadora-de-cartao-de-credito-indenizem-cliente-em-razao-de-fraude-no-cartao/507669708

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)