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24 de Abril de 2024

Justiça condena Banco a indenizar factoring em juros compostos

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 7 anos

O Juízo da 1a Vara Cível do Foro do Jabaquara condenou o Banco...., a indenizar empresa de faturização na taxa de deságio que ela praticava com seus clientes, à ordem de 4,09% ao mês.

Entendendo o caso: no processo em questão a autora [representada pelos Drs. Guilherme Mesa Simon Di Lascio e Paulo Antonio Papini] custodiava os cheques que recebia de terceiros junto ao Banco.....

O referido Banco perdeu as títulos de crédito, causando à empresa dano material direto [perda dos títulos] e também lucros cessantes.

Abaixo, íntegra da sentença:

Autor: C............................Ltda.

Advogados: Paulo Antonio Papini, Guilherme Mesa Simon Di Lascio

Réu: Banco................S/A

Advogados:............................................

Sentença:

"Remetido ao DJE

Relação: 0327/2017 Teor do ato: Juiz (a) de Direito: Dr (a). Raul Márcio Siqueira JuniorVistos.Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS LUCROS CESSANTES/DANO EMERGENTE, CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE PLENA DO DANO proposta por C..................... E FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de I. U. S/A. Aduz a autora, em apertada síntese, ser empresa de fomento mercantil, tendo como atividade principal o adiantamento de recebíveis para seus clientes. Alega que deixa os títulos custodiados junto ao banco réu. Narra que o requerido perdeu os títulos descritos na inicial que estavam sob sua custódia, gerando um prejuízo no valor de R$ 127.963,04. Expondo quanto aos seus direitos, requer a condenação do requerido na obrigação de indenizá-lo na quantia de R$ 127.963,04. Deu a causa o valor de R$ 127.963,04. Juntou os documentos de fls. 13/44, 49/56 e 60.Citado (fl. 66), o requerido apresentou contestação (fls. 71/75). Aduz que os documentos relacionados na inicial não foram quitados por insuficiência de fundos. Alega ausência de responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor. Insurge-se, ainda, quanto a existência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 76/94.Réplica às fls. 95/97.Certificada a tempestividade da contestação (fl. 131).É o relatório.Fundamento e Decido.Possível e adequado o julgamento antecipado da lide com os elementos probatórios apresentados, nos termos do art. 355, I do CPC.Não há que se falar em revelia, na medida que a contestação de fls. 71/75 fora apresentada dentro do prazo lega, conforme certificado às fls. 103. Procede em parte a ação.O réu admitiu por escrito o extravio dos cheques (fls. 22/39). Se estava na posse das cártulas, o Itaú evidentemente é responsável pelo episódio e não basta lamentar o ocorrido.Por óbvio, não se pode limitar a condenação do réu aos valores grafados em cada cártula, apenas com juros/correção: como se trata de empresa de faturização, há lugar para o cômputo da taxa média de desconto praticada por ela. Com relação a honorários contratuais, falece razão à Cred Alpha.O E. Tribunal de Justiça em ação desta natureza já assentou que:"Os honorários advocatícios contratuais possuem caráter demasiadamente voluntário no que diz respeito à sua contratação, de modo que impor o pagamento destes pela parte vencida traria desproporcionalidades ao sistema jurídico. A parte vencida não participa do ajuste feito entre patrono e parte vencedora. Assim, fica rejeitado o pedido de indenização a esse."(Apelação n. 1002086-30.2014.8.26.0003, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2014, rel. Desembargador PIVA RODRIGUES).Em suma, cumpre condenar o banco apenas ao pagamento da quantia reclamada no item 5.2 de fls. 10, com juros e correção.Mínima a sucumbência da autora, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno o réu a pagar: a) R$ 127.963,04 corrigidos desde a propositura, com a taxa de recompra de 4,09% ao mês; b) custas, despesas processuais (reembolso de gastos com prova técnica,inclusive) e honorários advocatícios de 10% do valor global da condenação ora imposta.P.I.C. Advogados (s): Guilherme Mesa Simon Di Lascio (OAB 149520/SP), Paulo Antonio Papini (OAB 161782/SP), M.................................. (OAB................)"

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