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25 de Abril de 2024

Calúnia e difamação em rede social geram dano moral a usuário

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 5 anos

"Tenho falado sobre esse tema de forma insistente: Internet não é terra de ninguém. Ofender a terceiros, ainda que seja através do facebook, pode custar caro."


Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais um acusado de proferir xingamentos difamatórios e caluniosos em rede social.


Conta o requerente ter sido vítima de ato ilícito praticado pelo requerido, o qual, ao comentar uma matéria veiculada por um jornal, na página da rede social, imputou-lhe fatos difamatórios e caluniosos, ofensivos à sua reputação e honra, o chamando ainda de ladrão e afirmando que é homossexual.

Afirma que tais fatos têm grande repercussão nas redes sociais, uma vez que a notícia foi compartilhada e acessada por milhares de pessoas, perturbando seu estado emocional e psíquico.

Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como a imediata exclusão das ofensas que lhe foram proferidas na matéria veiculada na página do jornal, que consta na rede social.

Citado, o requerido alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que está diante do exercício constitucional da liberdade de expressão, exercida de forma autorizada e lícita. Argumenta também que o termo “Biba”, utilizado no comentário da rede social, nada tem a ver com o sentido pejorativo de homossexual, mesmo porque a homossexualidade não implica em ofensa, posto que até se admite casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Em sua primeira análise aos autos, o juiz Márcio Rogério Alves mencionou o artigo 927 do Código Civil, que refere expressamente a quem praticar ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

O magistrado ressaltou ainda que, embora a Lei nº 12.965/2014 regulamente o uso da internet no Brasil tendo como base o “respeito à liberdade de expressão”, fica comprovado nos autos que a manifestação do requerido contrapõe-se ao direito à honra e à imagem do autor.

“Não cabe examinar-se a interpretação que o requerido alega que pretendia dar a essa ou aquela palavra, pois, importa sim, sua deliberada intenção de atingir a honra do autor e o significado popular da expressão”, frisou o juiz.

Dessa forma, o juiz concluiu que a indenização por dano moral de R$ 20 mil é um valor adequado e justo, pois serve de punição ao requerido, bem como de desestímulo a esse comportamento desrespeitoso nas redes sociais.

Fonte - Tribunal de Justiça do Mato Grosso - https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54145

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