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25 de Abril de 2024

Lei do Abuso de Autoridade, ou, A Bandidagem está em festa

breves notas pessoais sobre a norma (Parte 1 de 3)

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 5 anos

Boa noite, meus amigos, excepcionalmente escreverei esse artigo em primeira pessoa a fim de passar uma visão pessoal sobre a Lei do Abuso de Autoridade e os vetos presidenciais que foram derrubados (0) pelo Congresso Nacional.


Em primeiro lugar, adianto que não é de meu feitio passar pano para magistrados que se excedem no trato com Advogados e Jurisdicionados. Aliás, em meus mais de 23 anos de intenso exercício da Advocacia já representei em corregedorias de alguns tribunais, bem como perante o próprio CNJ e OAB, magistrados que violaram, de forma gravíssima, prerrogativas de Advogados.

Posto isto, gostaria de adiantar que essa lei é uma verdadeira aberração jurídica e que, se não for reformada - ou suspensa via ADI (1) - poderá, simplesmente, arruinar o Estado de Direito Brasileiro (2) o que, conseguintemente, afetará nossa economia.

Pois bem, começo então a discorrer sobre a norma e fazer uma reflexão sobre esta aberrante norma jurídica:

Juízes serão obrigados a conceder liminares e não poderão mais prender ninguém:

Sim, é exatamente o que você está lendo, amiguinho. Temos aqui os crimes de hermenêutica entre os vetos derrubados (3). Falarei agora de alguns deles: Decretação de prisão fora das hipóteses legais; não substituição de prisão preventiva por outra medida cautelar; não conceder liberdade provisória ou liminar em habeas corpus quando manifestamente cabível.

Pois bem, todas as condutas acima citadas, em negrito, passarão a ser crimes cuja pena será de 1 a 4 anos de detenção, sem prejuízo de multa e indenização e - eventualmente - em caso de reincidência, puníveis com a perda do cargo.

Qual a função de tão draconiana norma? Obviamente ameaçar e admoestar Magistrados, mormente agora que denúncias (e delações premiadas ainda não homologadas (4)) de corrupção começam, dentre outros, a atingir Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ministros do Superior Tribunal de Justiça e Ministros do Supremo Tribunal Federal (5).

Bem, se a função da norma é a de ameaçar magistrados, quais serão as consequências da mesma:

Ninguém mais será preso! Magistrados ficarão de mãos amarradas e voltaremos ao paraíso da impunidade.

Na verdade isso já começou a acontecer. Diversas são as notícias de que, em face da norma, magistrados - em todo o Brasil - tem posto marginais (por favor, paremos com o eufemismo "reeducando") de altíssima periculosidade em liberdade por receio de, eventualmente, responderem criminalmente por esse fato.

E não é sem razão. Como bem aponta o Magistrado Eduardo Perez de Oliveira em artigo, cada juiz criminal no Brasil cuida, em média, de 3.000 processos.

Qualquer pessoa que perde o processo (seja cível, criminal, trabalhista, administrativo ou outro) sente-se injustiçada. Costumo brincar com meus alunos de pós-graduação que "Juiz bom é Juiz que dá ganho de causa ao meu cliente". Pois bem, Eduardo Oliveira em seu artigo diz que se 10% dos processos se transformarem em processos de "abuso de autoridade" o magistrado já passará por um caos em sua vida e, apenas e tão-somente isso, o fará pensar 1.000 vezes antes de decretar uma prisão, ou negar liminar em Habeas Corpus.

Serei mais conservador que o Dr. Oliveira na análise: se apenas 1% dos processos sob o cuidado do magistrado criminal em questão transformarem-se em ações penais de abuso de autoridade (e 1% é uma análise extremamente conservadora). Pois bem, nesse cenário cada magistrado teria que defender-se, num padrão médio, em 30 processos criminais a cada período de 2 ou 3 anos, tempo médio que uma ação leva para ser concluída.

E aí que a coisa piora. Um bom Advogado para fazer uma defesa técnica bem elaborada, principalmente numa questão que pode decidir a vida de seu cliente, não cobrará menos que R$ 50.000,00. Sei do que estou falando porque, sem falsa modéstia, me considero um ótimo Advogado e sei dos preços que praticamos em nosso escritório (e olhem que existem profissionais mais careiros que eu).

Então, tomando como parâmetro os números acima, cada Magistrado criminal no Brasil teria que gastar, em cada período de 2 ou 3 anos, R$ 1.500.000,00 com honorários advocatícios para defender-se em razão de ter exercido sua função.

É claro que existe outra solução para reduzir as despesas: o magistrado poderá, tal como acontece no Direito Empresarial, contratar uma Advocacia de Partido, isto é, um profissional que recebe por mês algo entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (6) e, por este valor, assuma as defesas técnicas que tiverem que ser feitas àquele cliente.

Finalmente, existe a terceira opção, que é a que eu, se magistrado fosse, e essa estrovenga viger mesmo, usaria: simplesmente não decretaria mais a prisão de ninguém.

Com efeito, com a Lei do Abuso de Autoridade, cada magistrado será uma espécie de Evel Knievel (7) sempre pronto a saltar com sua moto por uma piscina olímpica infestada de crocodilos esfomeados.

O pior de tudo, é que são tipos penais abertos: o que vem a ser uma prisão manifestamente incabível? Quando saber em quais casos uma liminar em Habeas Corpus é manifestamente cabível?

A norma terá um duplo condão: réus que têm condições financeiras de contratar advogados renomados simplesmente não serão presos. Voltaremos ao tempo da carteirada, em que Advogados renomados ameaçarão magistrados, ainda que veladamente, com a possibilidade de uma ação penal.

Antes da Lava Jato isso já acontecia. Voltará a acontecer. Aliás, um pano rápido: a Lava Jato trouxe um novo paradigma à Advocacia Criminal. Velhas raposas do Direito (e desnecessário citar nomes, basta acompanhar os processos na TV Justiça, como eu faço) tem sofrido derrotas humilhantes em suas defesas (muito porque optaram pela técnica da carteirada associada ao tráfico de influência, algo que, surte, oxalá continue assim, cada vez mais, menos efeito); ao passo que Advogados mais jovens, que tem optado por uma defesa mais técnica, têm conseguido importantes vitórias para seus clientes.

Noutras palavras, a Lei do Abuso de Autoridade nada mais é que uma manobra dos Dinossauros (e seus apaniguados em Cortes Superiores e no Congresso) para tentar assoprar o meteoro que os extinguirá para fora da rota de colisão com o Brasil.

OK, eu sei que Juízes erram. Para isso existe uma coisinha chamada "Recurso"

Sim, meus amigos, eu sei que Juízes erram. Para isso existe uma coisinha chamada recurso. Tenho certo orgulho em dizer que, no meu escritório, temos um índice de reforma para os recursos que interponho (em favor dos meus clientes) da ordem de 80%.

É isso que o Advogado faz quando está irresignado (8) com uma decisão judicial. Recorre, simples assim. Sério, as vezes quando vejo uma decisão judicial absurda/teratológica até me vem à mente, nos meus mais obscuros desejos, o ímpeto de dar uma surra de rabo de tatu no imbecil que a proferiu. Pensar em processá-lo criminalmente? Jamais. Essa atrocidade, agora prevista em lei, nunca passou pela minha cabeça.

Ora, se é manifestamente cabível a concessão da liminar em Habeas Corpus e o Juiz não o fez, justamente por ser "manifestamente cabível", certamente que o Tribunal reformará aquela decisão e concederá o writ. Qual a necessidade, então, de criminalizar-se a conduta? Sinceramente, outra não é a intenção do legislador (totalmente dissociada daquilo que espera a sociedade, que negou, de forma clara e enfática mandato a políticos envolvidos em escândalos de corrupção, nas eleições de 2.018) senão a de colocar o magistrado num constante estado de medo e apreensão, o que resultará em forçá-lo a, simplesmente, evitar - o máximo possível - a decretação de uma prisão, mesmo que restem óbvios e induvidosos os motivos para a sua decretação.

Consequência número "2": pessoas que, eventualmente, forem presas ilegalmente podem ter maior dificuldade em ser libertadas.

A possível consequência da norma de que criminosos perigosos sejam liberados é extremamente grave e nociva. Mas a outra, igualmente, tão grave e nociva. Imaginemos que, por exemplo, um Magistrado hipotético tenha cometido uma ilegalidade ao determinar a prisão de alguém que já teve uma, ou mais, condenações criminais.

Pois bem, esse processo vai para análise em segunda instância, a ser feita por um Desembargador e este pensará: "de fato, o Juiz de Primeiro Grau erro, mas ocorre que seu eu corrigir o erro estarei destruindo sua carreira e, de qualquer modo, o marginalzinho em questão já aprontou antes...Quer saber do que mais, vou manter a sentença...". Meus amigos, por favor, não se iludam. Juízes são seres humanos e o corporativismo no Judiciário é algo tão certo, e previsível, como a morte e os impostos.

Noutras palavras, uma quantidade enorme de pessoas que deveriam ser encarceradas não o serão, mas, também, reforçando [aquilo que em minha Dissertação de Mestrado chamei de] "disfuncionalidade do nosso sistema jurídico" pessoas que deveriam ser soltas não o serão.

Sinceramente, talvez essa seja uma das mais perfeitas visões do Inferno: Juízes amedrontados, inocentes presos indevidamente, e marginais da pior espécie livres para cometerem seus delitos.

PS - Enquanto escrevo esse artigo recebi a notícia de que a Magistratura nacional pretende fazer greve, em todo o território nacional, contra a famigerada derrubada dos vetos da Lei de Abuso de Autoridade. Sou integralmente favorável a essa greve (9).

PS2 - A citada norma também traz reflexos para quem atua em outras áreas do Direito, como, por exemplo, trabalhista ou cível, explicarei isso em meu próximo artigo na sexta-feira da próxima semana (4 de outubro de 2019).

____________________________________________________

(0)https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/09/24/congresso-derruba-vetoserestaura-15-crime...

(1) Algo pouquíssimo provável com a atual composição do Supremo Tribunal Federal. Diga-se de passagem, temos a pior composição do Supremo Tribunal Federal em todos os tempos.

(2) Já bastante combalido por decisionismos e ativismo judiciais.

(3) 1) Decretar prisão fora das hipóteses legais; 2) Não relaxar prisão ilegal; 3) Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; 4) Não conceder liberdade provisória, quando couber; 5) Não deferir habeas corpus cabível; 6) Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros; 7) Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado; 8) Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente; 9) Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente.

(4) vide Palocci e Sérgio Cabral.

(5) para saber mais deem um Google em: "o amigo do amigo do meu pai".

(6) algo entre 1/6 e 1/3 do seu salário mensal.

(7) Dublê e piloto de aventura estadounidense (1938-2007).

(8) e o bom Advogado é aquele que está em permanente estado de irresignação.

(9)https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/16587/magistratura-pode-parar-em-todoobrasil-cont...

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3 Comentários

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Data vênia Doutor com respeito ao seu posicionamento, a Lei de Abuso de Autoridade não está escrita que é para colocar nenhum culpado em liberdade sem previsão legal... A Lei prevê sanções aos Magistrados e demais autoridades, pois se o judiciário não fosse uma vergonha a falta de vontade de muitos de sequer ler uma petição não teria que se criar uma Lei para condicionar os mesmos a exercerem suas funções sobre pena de sanção.... continuar lendo

Doutora, boa noite. Agradeço o comentário. A criminalização das condutas para mim, ao meu ver, é algo muito delicado. Ressalto como já disse que sou extremamente crítico à magistratura, mas esse lei, como [e por quem] colocada é uma reação direta à Lava Jato e em favor da corrupção. continuar lendo

Com todo respeito a tese defendida pelo colega, a distância é abismal entre um erro no civil e no Penal. A ofensa as prerrogativas do cidadão, (pois ai está o nome certo, prerrogativas do cidadão para a garantia dos seus direitos)é a regra no judiciário. Somamos a isso a total falta de critérios, obediencia à lei, disposição, dia ruim etc, chegamos ao quadro atual, que e de total caos. O número de processos, o cuidado em não errar,a responsabilização pelos erros devem ser preocupação do Estado e não do cidadão de direitos! O estado deve ter juizes capazes de fornecer a prestação jurisdicional de acordo com a celeridade e os ditames constitucionais e legais. A exemplo do que falo, as vezes milito em uma cidade que tem 200.000 habitantes, com absoluta certeza não posso afirmar que 20% dessa população são criminosos o que daria 40.000 , dentre os 40 000 não temos 20% dos que se enquadram nos crimes contra à vida ou que recorrem a violência direta, ou seja, 8.000 entre 200.000. A lei que discutimos protege sim esses 160 000 da ilegalidade do judiciário, das muitas delegacias, das promotorias, das atuações das polícias militares que possam atuar além da lei ou até desconsiderando a lei pois detem o poder do Estado, são Estado! Por isso entendo que deve sim haver equilíbrio, deve sim haver cautela ao julgar, cautela ao segregar, cautela ao acusar. Não entrarei no mérito de nossas cadeias sejam provisórias ou não, pois os crimes do Estado falam por si, nessa cidade citada há quase 500 pessoas no presídio provisório onde deveriam haver 150, é incrível como conseguem! E recentemente no cenário de nosso País vimos revoltas nos presídios e um dos casos que me chamaram a atenção foi o choro de uma mãe e de um pai que perderam seu filho enquanto segregado provisoriamente de forma indevida nesses rincões onde a lei é mito, pasme nobre colega! O crime cometido comportava tranquilamente medidas cautelares diversas da prisão. Estabelecendo o contraditório pois o debate é salutar, cumprimento o nobre colega pelo excelente artigo! continuar lendo